Intimação
D- Órgão
- 29ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- E. H. D. S. S.
- Advogado
- GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS (OAB 9831/PE)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032829-13.2025.4.05.8300
AUTOR: E. H. D. S. S. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: TAMIRES CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, preceito legal aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente intimada para emendar a inicial a fim de apresentar os documentos necessários à propositura da demanda, indicados no despacho/ato ordinatório anterior, a parte autora não cumpriu a diligência, ou não a cumpriu a contento, no prazo legal concedido por este juízo (não cumpriu ato ordinatório ID: 105724831). Deste modo, não sendo cumprida, no prazo concedido à parte, a providência determinada (e salientando-se que não é lícito ao Juízo conceder sucessivos prazos para que a parte cumpra os seus ônus processuais), a solução que se impõe é o indeferimento da peça vestibular.
3.
DISPOSITIVO
Este o quadro, extingo o processo sem apreciação do mérito com fulcro no art. 485, I; art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça porventura requestada na inicial. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios à luz do da . Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa à luz do da .
