Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LUIZ FERNANDES DA SILVA JUNIOR
- Advogado
- AUGUSTO RANIERI BRITO (OAB 9532/CE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033280-33.2000.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: R D DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA, LUIZ FERNANDES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AUGUSTO RANIERI BRITO - CE9532
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente postulou a extinção do feito, em decorrência da prescrição intercorrente (ID 87407087 ). O reconhecimento da prescrição intercorrente é uma das formas de extinção do crédito (inciso V do art. 156 do CTN), acarretando a extinção do processo executivo. Em sendo assim, reconheço extinta a execução fiscal, em face do reconhecimento voluntário da prescrição pela parte exequente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC/2015, declarando-a por sentença, na forma do art. 925 do referido diploma legal.
Liberem-se as eventuais constrições existentes sobre o patrimônio da parte executada em decorrência da presente execução fiscal. Custas na forma da Lei. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, baixa no sistema PJE. P.R.I. Expedientes de praxe.
