Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO BASILIO DE SALES
- Advogado
- ELIEDSON WILLIAM DA SILVA (OAB 5627/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033304-57.2025.4.05.8400
AUTOR: FRANCISCO BASILIO DE SALES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIEDSON WILLIAM DA SILVA - RN5627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
O pedido é de pensão por morte. A controvérsia diz respeito à qualificação da instituidora como segurada especial antes do óbito, bem como a condição de dependente da parte autora.
II - FUNDAMENTAÇÃO Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleto, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Não se consideram início de prova material os seguintes documentos:
1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro ou se houve alteração da profissão, para o período anterior à sua emissão, vez que a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado;
2) declaração de exercício de atividade rural, pois baseada apenas nas afirmações do interessado;
3) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório;
4) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (inciso III do da );
