PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0033409-97.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: ANA LUCIA ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN8204 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA - RN8331 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANNA BEATRIZ SOUZA GALDINO - RN20990 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIOGO MARQUES MARANHAO - RN7046 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA LÚCIA ROCHA DA SILVA contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional, em caráter liminar, para determinar que a autoridade coatora proceda ao imediato cumprimento do acórdão nº 0923/2026 do Processo de Recurso nº 44233.470996/2025-15, concedendo o salário-maternidade NB 225.472.837-1, em favor da autora.
Aduziu, em síntese, que: a) requereu o benefício de salário-maternidade urbano (NB 225.472.837-1) em razão do nascimento de seu filho, Khristian Gabryel Rocha da Silva, ocorrido em 26/09/2025; b) o pedido foi inicialmente indeferido sob a alegação de irregularidade na filiação previdenciária; c) inconformada, interpôs Recurso Ordinário (Protocolo 44233.470996/2025-15) em 11/12/2025; d) o recurso foi julgado em 23/01/2026, onde a 28ª Junta de Recursos do CRPS, por unanimidade, deu provimento ao pedido através do Acórdão nº 0923/2026; e) a decisão reformou o indeferimento administrativo, determinando o pagamento das parcelas vencidas e a implantação imediata do benefício; f) entretanto, transcorridos mais de 30 dias da publicação, sem ter havido o cumprimento da decisão recursal, se viu obrigada a recorrer ao Judiciário para que o INSS dê o tratamento devido ao recurso, cumprindo a decisão da 28ª Junta de Recursos do CRPS.
É o que importa relatar.
Decido. Concorrem para a concessão de liminares em mandado de segurança os requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Ao analisar o caso, tenho que o pedido liminar merece ser acolhido. A parte impetrante acostou aos autos documentação comprobatória de que o recurso ordinário por ela interposto foi julgado e provido pela 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em 23/01/2026 (id. 176749054): "(...) Assim, estando o recolhimento referente à competência setembro/2025 realizado em 15/10/2025, dentro, portanto, do prazo legal para pagamento da contribuição (até o dia 15 do mês seguinte), é devida a convalidação da filiação na condição de facultativa para fins de reconhecimento da qualidade de segurada na data do parto.
Dessa forma, resta comprovada a filiação ao RGPS no fato gerador, não havendo que se falar em indeferimento por ausência de filiação. Ainda, por força da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111 e do Parecer nº 00037/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU, a parte recorrente fica dispensada do recolhimento de 10 (dez) contribuições para efeito de carência. Por fim, em consequência da parte recorrente cumprir com os requisitos legais apontados, deve ser concedido o referido benefício.
Em virtude dos documentos que subsidiaram esta decisão já estarem no requerimento inicial, não deve ser aplicado o § 4º do Art. 347 do Decreto nº 3.048/99. CONCLUSÃO
Ante o exposto,
VOTO por conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação." Os membros da 28ª Junta de Recursos deram provimento ao recurso, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora e sua fundamentação (id. 176749054). Nesse contexto, considero presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar, pois, além de se tratar de benefício de natureza alimentar que exige urgência na apreciação do pleito, inexiste justificativa para que o INSS esteja há mais de seis meses sem implantação do benefício após o reconhecimento do direito da beneficiária.
O direito à razoável duração do processo, seja este administrativo ou judicial, é claro no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988: "Art. 5º. (...). LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Nesse sentido, o direito da parte impetrante ao célere andamento de um processo administrativo foi violado, conforme entendimento a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. PEDIDO FORMULADO JUNTO AO INSS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. IMPULSIONAMENTO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Caso em que o impetrante ingressa com "mandamus" em 18/09/2025, pretendendo a apreciação de seu pedido formulado na seara administrativa em 29/07/2025, a fim de obter benefício por incapacidade temporária, diante da demora na análise do processo e, consequente, marcação da perícia médica administrativa, tendo o magistrado singular denegado a segurança, ao argumento de que há compatibilização da razoável duração do processo; A Lei de Procedimento Administrativo (Lei 9.784/99), em seu art. 49, dispõe que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada; Considerando a inexistência de justificativa plausível para a demora da Autarquia Previdenciária na apreciação do requerimento administrativo do impetrante, é de se determinar o prazo de 30 dias, para que o órgão previdenciário proceda à devida análise, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; Apelação provida. (PROCESSO: 00201282620254058201, APELAÇÃO CÍVEL, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO, JULGAMENTO: 13/02/2026) Processual civil. Mandado de Segurança. Demora na conclusão de processo administrativo. Benefício. Mora administrativa configurada. Remessa necessária. Desprovimento.
I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (RN), que concedeu a Segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie, no prazo de 30 dias, o devido andamento ao Requerimento Administrativo.
II - Os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 dispõem: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
III - Na hipótese, o Requerimento para a concessão do Benefício de Amparo Assistencial foi protocolado em 23/09/2024 (id. 5429857), sem data para a sua conclusão. Até a impetração do presente Mandado de Segurança, em 02/04/2025, o Requerimento ainda não havia sido analisado, ou seja, mais de 06 (seis) meses sem análise. Após a Intimação da Sentença (06/06/2025), sobreveio a informação de que o Requerente haveria solicitado desistência do pedido (id. 5429890).
IV - De acordo com a informação juntada aos autos pela parte autora, o impetrante mantém interesse na análise do Requerimento Administrativo pela autarquia, uma vez que a manifestação de desistência teria sido apresentada de forma equivocada (id. 5429892). Ainda assim, a mora administrativa já se encontrava caracterizada à época da prolação da Sentença, a qual deve ser mantida, especialmente diante do descumprimento do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
V - Quanto a possível perda superveniente do objeto, o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é de que o pedido administrativo foi analisado somente depois da a autoridade ser intimada. Assim, a decisão judicial permaneceu útil e o interesse da parte continuou existindo, motivo pelo qual não houve perda do objeto do processo. "(PROCESSO: 08000731320244058312, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2024)".
VI - Assim, restou configurada a demora excessiva sem justificativa para a conclusão do processo administrativo, razão pela qual deve ser mantida a Sentença.
VII - Desprovimento da Remessa Necessária. (PROCESSO: 08032048620254058400, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE, JULGAMENTO: 12/02/2026)
Diante do exposto, defiro o pleito liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à implantação do benefício de salário-maternidade urbano (NB 80/225.472.837-1), em favor da impetrante, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse do feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Concomitantemente, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público Federal - MPF, para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse em intervir no feito. Em caso positivo, ao MPF para parecer, após as informações da autoridade coatora, no prazo de 10 dias.
Cumpridas tais diligências, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se.