PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA
PROCESSO Nº 0033589-05.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: JOAO CARLOS SANTOS CARVALHO
RÉU: FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) S E N T E N Ç A
I - BREVE EXPOSIÇÃO JOAO CARLOS SANTOS CARVALHO, moço de convés, trabalhador marítimo offshore em regime de escala 14x14, ajuizou ação de repetição de indébito tributário em face da Fazenda Nacional, pleiteando a restituição de R$ 6.554,96 (seis mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) indevidamente descontado sobre as seguintes rubricas recebidas das empresas RIO NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS, OCEANPACT GEOCIÊNCIAS LTDA e MAERSK SUPPLY AMERICA LATINA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA: FOLGA INDENIZADA, DOBRA, DOBRA DE EMBARQUE, FOLGA TRABALHADA EM TREINAMENTO, DOBRA DSR e DIÁRIA DE VIAGEM.
Em síntese, alega o autor que tais verbas possuem natureza eminentemente indenizatória, porquanto decorrem da supressão de dias de folga a que tinha direito no regime de revezamento 1x1 pactuado em acordo coletivo, não configurando acréscimo patrimonial apto a ensejar a incidência do imposto de renda (art. 43 do CTN). Foram colacionados contracheques, planilha de cálculo, procuração e os Acordos Coletivos de Trabalho das empresas empregadoras (Maersk 2022/2024 e Ocean Pact 2021/2023).
Citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação, manifestando concordância com a não incidência do IR sobre a parcela de "Folga Indenizada", mas resistindo quanto às demais rubricas (Dobra, Abono Pecuniário, Trabalho Pré-Embarque, Curso e Treinamento), sob o argumento de que o autor não teria comprovado que tais verbas decorreriam de folgas não gozadas. Determinado pelo Juízo que a parte autora apresentasse planilha identificando cada rubrica e o respectivo documento comprobatório, além dos acordos coletivos vigentes no período, o autor assim procedeu (petição de 19/11/2025), juntando os ACTs e declaração emitida por empresa congênere (MODEC) atestando que as rubricas FOLGA INDENIZADA, DOBRA, DOBRA DE EMBARQUE e FOLGA TRABALHADA EM TREINAMENTO possuem como fato gerador exclusivo a supressão do dia de folga no regime de trabalho offshore.
Após intimação para manifestação sobre os novos documentos, a Fazenda Nacional ratificou os termos da contestação (petição de 25/02/2026). O autor apresentou réplica reiterando os argumentos da exordial. Não há pedido de liminar nos autos. É o breve relato. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO A Fazenda Nacional arguiu a prescrição quinquenal dos valores recolhidos antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (dezembro de 2024), nos termos do art. 168, I, do CTN c/c art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. A pretensão está limitada temporalmente aos últimos cinco anos, devendo ser afastados eventuais valores anteriores a dezembro de 2019. Eventual execução deverá observar esse marco prescricional.
2. MÉRITO 2.1. FOLGA INDENIZADA, DOBRA, DOBRA DE EMBARQUE, FOLGA TRABALHADA EM TREINAMENTO e DOBRA DSR A questão central é saber se as rubricas recebidas pelo autor a título de compensação por folgas suprimidas no regime offshore configuram renda tributável para fins de incidência do IRRF. O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43, I e II, do CTN).
Não há tributação sobre verbas de natureza indenizatória, pois estas visam à recomposição do patrimônio ao status quo ante, sem representar riqueza nova para o contribuinte. A matéria foi objeto de uniformização pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou a seguinte tese no PEDILEF n.º 5028005-67.2016.4.04.7200 (Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em 16/03/2020): "TRIBUTÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO." A tese firmada pela TNU é cogente para este Juízo (art. 14, §§ 4º e 5º, da Lei n.º 10.259/2001) e resolve a controvérsia de forma abrangente: não incide IR sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas, independentemente da nomenclatura adotada nos contracheques.
O STJ, na mesma linha, decidiu que a "dobra offshore" constitui contraprestação ao empregado que, embarcado, não goza do repouso remunerado a que tem direito, possuindo natureza indenizatória (REsp citado nas razões autorais, rel. Min. Mauro Campbell Marques). A jurisprudência do TRF5 igualmente reconhece que sobre folgas não gozadas não incide contribuição previdenciária nem IR (cf. Processo n.º 08075450920214058300, 7ª Turma, JULGAMENTO: 25/04/2023; Processo n.º 050584126.2015.4.05.8500, 1ª TR/SE, Rel.
Gilton Batista Brito, 22/02/2017). No caso concreto, os Acordos Coletivos de Trabalho (Maersk 2022/2024 e Ocean Pact 2021/2023) juntados pelo autor são explícitos ao estabelecer: (a) O regime 1x1: para cada dia de trabalho embarcado corresponde um dia de folga desembarcado (Cláusula 33ª do ACT Maersk); (b) O pagamento em dobro ("dobra") quando o trabalhador permanece embarcado além do período máximo, com direito ao respectivo dia de folga (§§ 9º e 11º da Cláusula 33ª); (c) A indenização pela folga não gozada quando o dia de descanso não é restituído ("folga indenizada"); (d) O pagamento de indenização pelos dias de folga utilizados para realização de cursos e treinamentos (Cláusula 31ª - treinamento).
A declaração de empresa congênere (MODEC) igualmente atesta, de forma expressa, que as rubricas FOLGA INDENIZADA, DOBRA, DOBRA DE EMBARQUE e FOLGA TRABALHADA EM TREINAMENTO possuem como fato gerador único e exclusivo a supressão do dia de folga. O argumento fazendário de que a "dobra" só teria natureza indenizatória caso não fosse concedida a folga posterior não se sustenta diante do regime estabelecido nos ACTs.
Conforme esclarece a inicial e confirma a réplica, no regime 14x14: os dias de folga suprimidos são pagos como "dobra" (pelo trabalho no dia de descanso), e os dias de folga não recompostos na escala seguinte são pagos como "folga indenizada". São institutos distintos que juntos compõem a indenização integral pela supressão da folga. A própria Fazenda Nacional reconheceu que a folga indenizada não enseja incidência de IR; a mesma lógica aplica-se à dobra e seus derivados, pois o fato gerador é idêntico: privação do direito ao descanso.
Quanto à rubrica DOBRA DSR, igualmente decorre do regime de trabalho marítimo e da supressão dos dias de repouso, possuindo natureza indenizatória pelos mesmos fundamentos. 2.2. DIÁRIA DE VIAGEM A rubrica "Diária de Viagem" possui natureza indenizatória expressamente reconhecida pela legislação. O art. 457, § 2º, da CLT (redação dada pela Lei n.º 13.467/2017) é taxativo ao estabelecer que as diárias para viagem não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de qualquer encargo.
O art. 6º, II, da Lei n.º 7.713/1988 isenta do IR as diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho. O TRF4 e os demais tribunais regionais são pacíficos no sentido de que sobre diárias de viagem não incide IR (TRF4, 5034491-23.2015.404.7000, rel. Luiz Carlos Cervi, 2ª TU, 14/02/2017). A natureza do trabalho marítimo offshore - em que o trabalhador percorre distâncias consideráveis até o local de embarque, muitas vezes em município diverso de seu domicílio - enquadra perfeitamente as diárias recebidas na hipótese de isenção legal.
O acordo coletivo também prevê o custeio das despesas de viagem (Cláusula 19ª do ACT Maersk), reforçando o caráter indenizatório da verba. 2.3. RUBRICAS NÃO POSTULADAS: ABONO PECUNIÁRIO E PRÉ-EMBARQUE Anota-se que a Fazenda Nacional, em sua contestação, também abordou as rubricas "Abono Pecuniário" e "Trabalho Pré-Embarque". Entretanto, tais verbas não constam expressamente do rol de rubricas pretendidas na petição inicial (que se limita a FOLGA INDENIZADA, DOBRA, DOBRA DE EMBARQUE, FOLGA TRABALHADA EM TREINAMENTO, DOBRA DSR e DIÁRIA DE VIAGEM), de modo que não serão objeto de deliberação. 2.4.
FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO Para fins de restituição do indébito, a apuração dos valores deverá considerar o refazimento simulado das declarações de ajuste anual do IRPF nos exercícios correspondentes ao período de retenção indevida, excluindo-se da base tributável os valores pagos a título das rubricas reconhecidas como indenizatórias, e verificando-se o montante efetivamente pago a maior, abatidas as restituições já eventualmente recebidas pelo contribuinte, observada a sistemática do imposto de renda de natureza complexiva.
A correção monetária incide pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. CJF n.º 658/2020). Os valores correspondentes ao ano-calendário de 2024 cujo ajuste ainda não tenha sido efetivado deverão ser objeto de declaração retificadora junto à Receita Federal, vedada a repetição judicial de imposto que possa ser recuperado pela via administrativa.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as verbas recebidas pelo autor a título de FOLGA INDENIZADA, DOBRA, DOBRA DE EMBARQUE, FOLGA TRABALHADA EM TREINAMENTO, DOBRA DSR e DIÁRIA DE VIAGEM, por possuírem natureza indenizatória e não configurarem acréscimo patrimonial tributável nos termos do art. 43 do CTN; b) CONDENAR a Fazenda Nacional (União) à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO correspondente ao IRRF indevidamente retido sobre as referidas rubricas, observada a prescrição quinquenal (valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento - a partir de dezembro de 2019), mediante apuração em fase de liquidação de sentença pelo método do refazimento da declaração de ajuste anual, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica ressalvado que os valores referentes ao último ano-calendário cujo prazo de entrega da declaração de ajuste ainda não tenha se expirado deverão ser objeto de declaração retificadora junto à RFB, não sendo passíveis de restituição pela via judicial. Sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao JEF por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Isento de custas processuais no primeiro grau (art. 54 da Lei n.º 9.099/1995). João Pessoa/PB, 20 de março de 2026. BRUNO PAIVA FERNANDES DE TEIXEIRA Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Paraíba - TRF5