Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO CASSIANO DE SOUZA
- Advogado
- EZANDRO GOMES DE FRANCA (OAB 9827/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034531-82.2025.4.05.8400
AUTOR: PEDRO CASSIANO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por PEDRO CASSIANO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o(a) autor(a) requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Alega o(a) autor(a) ser pessoa idosa, maior de 65 anos e pobre na forma da Lei, não tendo condições de prover o próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família, e que teria requerido o benefício assistência ao idoso, o qual foi indevidamente indeferido/cessado pelo INSS.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar.
