PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034831-71.2025.4.05.8100 RECORRENTE:
I. G. M. D. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034831-71.2025.4.05.8100 RECORRENTE:
I. G. M. D. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034831-71.2025.4.05.8100 RECORRENTE:
I. G. M. D. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ademais, é de se destacar que a TNU alterou, na sessão do dia 21/11/2018, a redação de sua Súmula nº 48, passando a constar o seguinte teor: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".
Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário mínimo.
Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário mínimo. Por sua vez, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido em razão da ausência de impedimento de longo prazo. Ademais, a perícia médica promovida atendeu ao fim a que se destina, tendo avaliado corretamente a extensão e as limitações decorrentes das moléstias que recaem sobre o requerente, com fundamentação coerente.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco nulidade no julgado. No caso, o laudo pericial (ID 21073705) informa que a autora (05 anos, estudante) é portadora de portador de transtorno do espectro autista (Cid 10: F84), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (Cid 10: F90) e transtorno opositor desafiador (Cid 10: F91.3). Todavia, vislumbra-se que não pode ser considerada portadora de deficiência com impedimento de longo prazo.
Informa o médico perito no laudo: "3. ANAMNESE PERICIAL: Periciado com história de atraso na fala, hipercinesia, resistência para ir à escola, baixo limiar a frustração, não divide brinquedos, labilidade afetiva, agressividade, rigidez cognitiva, hipersensibilidade sensorial, comportamento desafiador, seletividade alimentar, dificuldade de dormir, com primeiros sintomas percebidos aos 3 anos. Recebeu diagnósticos de transtorno do espectro autista, transtorno opositor desafiador e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade em 18/12/2023.
Posteriormente, recebeu diagnóstico de transtorno opositor desafiador. Não está em acompanhamento multidisciplinar. Está em uso de risperidona e amplictil. Houve melhora clínica após inicio da terapêutica. (...)
4. CONCLUSÃO PERICIAL: Periciando é portador de transtorno do espectro autista (Cid 10: F84), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (Cid 10: F90) e transtorno opositor desafiador (Cid 10: F91.3). Não foi evidenciado alterações em exame psiquiátrico do autor, nem evidência de prejuízo funcional para realização de suas atividades habituais. Participa em atividades escolares e sociais com os demais colegas, brinca com brincadeiras comunitárias, comunica-se sem dificuldade, com boa linguagem verbal e não verbal.
Informa todas as perguntas da anamnese, calmo, cooperativo. Não está em acompanhamento multidisciplinar. Faz uso de risperidona e amplictil. Conclui-se, portanto, com esta perícia médica, que periciado não apresenta impedimento que lhe coloque em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade. (...) O periciado não apresenta incapacidade para suas atividades habituais compatíveis com a idade. (...) A enfermidade não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." O relatório escolar (ID 21073590) corrobora com as conclusões do perito, evidenciando melhora após o início do uso de medicação.
Apesar de algumas dificuldades pontuais, tem boa interação com as professoras, gosta de brincar de futebol, andar de bicicleta e cantar músicas em inglês, além de demonstrar interesse e engajamento nas atividades mediadas pelas professoras. Logo, não restou demonstrada no caso a existência de impedimento de longo prazo. Destaco, ainda, que apesar de ter sido realizada perícia social, a legislação exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de impedimento de longo prazo e de miserabilidade.
A ausência do requisito médico inviabiliza a concessão do benefício. O demandante é bastante jovem, estudante e pode exercer as atividades típicas da idade, devendo ser estimulado em seu desenvolvimento. Ademais, eventual dificuldade no aprendizado (condição vivenciada por inúmeras crianças), não implica necessariamente na existência de deficiência/impedimento apto a obstruir a participação social.
Nada impede que, em momento futuro, o autor possa requerer novamente o benefício no caso de agravamento de sua condição. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. G. M. D. R.
Advogado
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034831-71.2025.4.05.8100
AUTOR:
I. G. M. D. R. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CLAUDILENE MARIANO DA ROCHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que, apesar de ser acometida por enfermidade, a parte autora não apresenta limitação que impeça sua participação plena e efetiva em atividades inerentes à sua faixa etária, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: "Periciando é portador de transtorno do espectro autista (Cid 10: F84), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (Cid 10: F90) e transtorno opositor desafiador (Cid 10: F91.3).
Não foi evidenciado alterações em exame psiquiátrico do autor, nem evidência de prejuízo funcional para realização de suas atividades habituais. Participa em atividades escolares e sociais com os demais colegas, brinca com brincadeiras comunitárias, comunica-se sem dificuldade, com boa linguagem verbal e não verbal. Informa todas as perguntas da anamnese, calmo, cooperativo. Não está em acompanhamento multidisciplinar.
Faz uso de risperidona e amplictil. Conclui-se, portanto, com esta perícia médica, que periciado não apresenta impedimento que lhe coloque em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade..
13. Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear,etc)? Não. Periciando não apresenta limitação de desempenho de atividade ou restrição da participação social, compatível com a idade." Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer as atividades próprias de sua idade, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial.
Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada impedida de exercer atividades próprias de sua faixa etária, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS).
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. G. M. D. R.
Advogado
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0034831-71.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
I. G. M. D. R. REPRESENTANTE: CLAUDILENE MARIANO DA ROCHA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. G. M. D. R.
Advogado
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0034831-71.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
I. G. M. D. R. REPRESENTANTE: CLAUDILENE MARIANO DA ROCHA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. G. M. D. R.
Advogado
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034831-71.2025.4.05.8100
AUTOR:
I. G. M. D. R. REPRESENTANTE: CLAUDILENE MARIANO DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF - tel 3121- 8005, Fortaleza/CE, com a perita judicial Rachel Vasconcelos Tibúrcio, na data e horário informados na Aba Perícias.
Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se, ainda, as partes sobre a designação de perícia social , a ser realizada na residência da parte autora pela perita judicial indicada na Aba Perícias, a qual deverá realizar a visita social no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data indicada na aba de perícias. Dentro desse mesmo prazo de quinze dias, a perita social deverá apresentar o respectivo relatório social circunstanciado.
Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados da data de intimação deste ato ordinatório, a fim de facilitar a realização da perícia social, fornecer o seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização da residência, bem como apresentar telefone que possibilite o contato com a expert. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito:
1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia?
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDILENE MARIANO DA ROCHA
Advogado
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034831-71.2025.4.05.8100
AUTOR:
I. G. M. D. R. REPRESENTANTE: CLAUDILENE MARIANO DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF - tel 3121- 8005, Fortaleza/CE, com a perita judicial Rachel Vasconcelos Tibúrcio, na data e horário informados na Aba Perícias.
Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se, ainda, as partes sobre a designação de perícia social , a ser realizada na residência da parte autora pela perita judicial indicada na Aba Perícias, a qual deverá realizar a visita social no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data indicada na aba de perícias. Dentro desse mesmo prazo de quinze dias, a perita social deverá apresentar o respectivo relatório social circunstanciado.
Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados da data de intimação deste ato ordinatório, a fim de facilitar a realização da perícia social, fornecer o seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização da residência, bem como apresentar telefone que possibilite o contato com a expert. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito:
1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia?
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. G. M. D. R.
Advogado
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0034831-71.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
I. G. M. D. R. REPRESENTANTE: CLAUDILENE MARIANO DA ROCHA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (x) apresentar comprovante de endereço atualizado, com data não superior a 1 (um) ano, em nome do(a) autor(a) ou de terceiros, neste caso, seguido de declaração esclarecedora do(a) titular do comprovante apresentado ou do próprio autor, firmada sob as penas da lei, e acompanhada dos respectivos documentos pessoais do declarante ou declaração do próprio autor; (x) anexar relatório escolar; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, 30 de julho de 2025
2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade?
3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer?
4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a).
5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão).
6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)?
7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa?
8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)?
9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)?
10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa?
11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)?
14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade?
3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer?
4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a).
5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão).
6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)?
7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa?
8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)?
9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)?
10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa?
11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)?
14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável