AUTOR: FRANCISCA LUCIANA LIMA ROQUE - CE56054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por DANIELE SORAIA NASCIMENTO ARAUJO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada empregada, em decorrência de sua criança ter nascido morta (7/11/2024 - id. 130439185). Relatado no essencial, passo à fundamentação.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo à apreciação do mérito. Acerca do salário-maternidade, o art. 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) No que concerne à carência, a Lei nº 8.213/91 estabeleceu que, apenas em se tratando de segurada empregada, empregada doméstica e avulsa, seria dispensada a carência.
Tratando-se, por sua vez, de segurada contribuinte individual, facultativa e segurada especial, haveria necessidade de comprovação do recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais ou da demonstração do exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, nos termos do art. 25, inc. III, e , parágrafo único, da : Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (...) Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (...) Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (....) No entanto, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, por decisão transitada em julgado, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99:
EMENTA
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. (...)
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. (....)
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Em que pese o mencionado julgado ter declarado a inconstitucionalidade apenas do art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/91, nada mencionando a respeito do art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, é possível concluir que a sua fundamentação alcança também às seguradas especiais, não havendo razão para tratamento discriminatório. Dessa forma, são requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade apenas (a) a demonstração da maternidade e (b) a comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social, independentemente da qualificação de segurado do RGPS, seja obrigatório, seja facultativo.
O segurado, por sua vez, mantém sua qualidade pelo período de 12 meses após a cessação de suas contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 15, II), podendo tal período ser prorrogado para 24 meses se já houver vertido mais de 120 contribuições mensais consecutivas sem a perda da qualidade de segurado e, ainda, acrescido de mais 12 meses caso verificada situação de desemprego involuntário (Lei nº 8.213/91, art. 15, §§1º e 2º).
O art. 13, §§1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que a qualidade de segurado também é mantida, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade, admitindo as mesmas hipóteses de extensão da prorrogação acima mencionadas. O art. 184, inc. II, §§ 4º e 5º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 ainda prevê a prorrogação do período de graça por 12 meses após a cessação do benefício de salário-maternidade, admitindo as mesmas hipóteses de extensão do período de graça.
No mesmo sentido era a previsão constante do art. 137, inc. II, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. Na espécie, a parte autora apresentou aos autos certidão de óbito do Natimorto, que demonstra ter ocorrido o fato deflagrador do direito ao benefício em 7/11/2024 (id. 130439185, fl.1). Compulsando os autos, verifica-se do CNIS que a parte autora quando do nascimento da criança (07/11/2024) encontrava-se com vínculo ativo com a empresa ADRIANA FERREIRA DE LIMA, tendo o vínculo encerrado apenas em 29/9/2025, havendo remunerações durante o período do vínculo (id. 130440741, fl.1).
Ademais, na Carteira de Trabalho Digital, igualmente, consta que o vínculo teve início em 03/05/2023 e término em 29/09/2025 (id. 130440739, fl. 1). Assim, verifica-se que, quando do nascimento da criança, a autora mantinha vínculo empregatício ativo, havendo, inclusive, registro de remunerações no período correspondente à licença-maternidade, compreendido entre novembro de 2024 a março de 2025 (id. 130440741, fl. 1).
A parte autora, devidamente intimada para apresentar esclarecimento (id. 153915319), permaneceu inerte, não se manifestando nos autos. Dessa forma, conclui-se que ou a empregadora efetuou o pagamento do salário-maternidade à autora, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, cabendo à pessoa jurídica proceder à compensação dos valores quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, ou não houve o efetivo afastamento da atividade laboral, como exigido pelo art. 71-C da Lei nº 8.213/91, razão pela qual, em qualquer dessas hipóteses, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Logo, não há como acolher o pedido descansado na exordial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento.
Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
Órgão
31ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELE SORAIA NASCIMENTO ARAUJO
Advogado
FRANCISCA LUCIANA LIMA ROQUE (OAB 56054/CE)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035249-97.2025.4.05.8103
AUTOR: FRANCISCA LUCIANA LIMA ROQUE - CE56054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência. Trata-se de ação ajuizada por DANIELE SORAIA NASCIMENTO ARAUJO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada empregada, em decorrência de sua criança ter nascido morta (NATIMORTO - id. 130439185, fl.1) Compulsando os autos, verifica-se do CNIS que a parte autora quando do nascimento da criança (07/11/2024) encontrava-se com vínculo ativo com a empresa ADRIANA FERREIRA DE LIMA, tendo o vínculo encerrado apenas em 29/9/2025, havendo remunerações durante o período do vínculo (id. 130440741, fl.1).
Ademais, na Carteira de Trabalho Digital, igualmente, consta que o vínculo teve início em 03/05/2023 e término em 29/09/2025 (id. 130440739, fl. 1). Na espécie, a parte autora alega que, em verdade, teria se desligado da empresa em setembro de 2024; contudo, como visto, os registros constantes no CNIS e na CTPS Digital apontam informação diversa, evidenciando a necessidade de esclarecimento. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos aptos a comprovar o encerramento do vínculo empregatício na data alegada.
Deverá, ainda, esclarecer se, durante o período de afastamento, o eventual salário-maternidade foi pago diretamente pelo empregador, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 5 dias. Após, venham-me os autos conclusos. Intimações e expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANIELE SORAIA NASCIMENTO ARAUJO
Advogado
FRANCISCA LUCIANA LIMA ROQUE (OAB 56054/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0035249-97.2025.4.05.8103
AUTOR: FRANCISCA LUCIANA LIMA ROQUE - CE56054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda instaurada entre as partes, devidamente qualificadas na inicial, com valor da causa dentro do limite máximo previsto na Lei 10.259/2001. Vieram os autos conclusos. Da análise petição inicial, constata-se que o valor atribuído pela parte autora à causa, situa-se dentro do teto estabelecido como de competência dos Juizados Especiais Federais. Assim, evidencia-se que a presente demanda enquadra-se na alçada prevista na Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, estabelecendo sua competência absoluta em razão do valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001) vigentes à época da propositura da ação.
Perceba-se, outrossim, que a presente causa não se encontra no rol daquelas excluídas da competência do Juizado. Sendo assim, devendo a incompetência absoluta ser reconhecida de ofício pelo Juiz, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/15, cumpre remeter os autos ao Juizado Especial Federal competente.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processamento e julgamento do feito, em razão do valor da causa, com fundamento no art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 64, §1º, do CPC/15. Proceda a Secretaria à remessa ao Setor de Distribuição desta Subseção Judiciária, a fim de que o processo seja distribuído a um dos Juizados Especiais Federais (art. 64, §3º, do CPC/15).
Ciência ao autor. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal