Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO GREGORIO DA SILVA
- Advogado
- NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB 197515/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035249-97.2025.4.05.8200
AUTOR: FABIO GREGORIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA - RJ197515 REU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
1. De início, verifico que não foi formulado na petição inicial pedido de segredo de justiça, nem apresentada fundamentação a ele relativa, razão pela qual determino a retirada do segredo de justiça indevidamente lançado na autuação deste processo, mantendo-se o sigilo processual apenas sobre os documentos relativos a DIRPFs juntadas aos autos, vez que os contracheques trazidos aos autos não são protegidos por sigilo fiscal ou bancário.
2. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento desse benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ), ressalvada a possibilidade de reanálise da questão em havendo impugnação específica da parte contrária com base em argumentos e provas concretas ou em havendo surgimento de hipótese processual que justifique esse reexame.
3. Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentação de contestação, no prazo de 30 dias, bem como para especificar justificadamente as provas que pretenda(m) produzir; no mesmo prazo, deverá(ão) juntar aos autos eventual processo administrativo e demais documentos relativos ao objeto da demanda.
4. No mesmo prazo, entendendo o(a)(s) demandado(a)(s) pela possibilidade de conciliação e havendo ensejo para celebração de acordo, deverá(ão) trazer aos autos os termos da proposta, juntamente com sua(s) peça de defesa.
5. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as questões de fato articuladas na inicial, nos termos do CPC, .
