Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALESSANDRA DA SILVA SANTOS
- Advogado
- CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 4417/AL)
AL / Maceió PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035289-97.2025.4.05.8000
AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, e sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente cumulado com pedido de pagamento de atrasados. Passo a fundamentar e decidir.
1. O direito à percepção de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91.
2. Objetivando uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora não apresenta nenhuma patologia incapacitante, estando totalmente apta para o exercício de sua função habitual, bem como de prover dignamente o seu próprio sustento.
3. Com efeito, a simples existência de limitações ao exercício laboral não constitui, por si só, direito subjetivo ao benefício auxílio por incapacidade temporária ou mesmo à aposentadoria por incapacidade permanente, sendo reclamado pela legislação de regência (Lei Federal n.º 8.213/91) a existência de incapacidade laboral relativa (à função habitual) ou absoluta (à qualquer atividade).
4. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001).
