PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035304-57.2025.4.05.8100
AUTOR: RESIDENCIAL CHACARA SOL POENTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO - CE24408 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IRLA KARINE CAMELO DANTAS - CE52765 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDMAR XAVIER GOMES - CE44712 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora imputa à demandada a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos condominiais objeto da presente demanda. Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida está fundada na alegação de que a parte ré ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em razão de suposto vínculo jurídico com a unidade imobiliária geradora do débito.
Todavia, até o presente momento, não se identifica nos autos documento idôneo apto a demonstrar, de forma minimamente segura, a relação jurídica entre a demandada e o imóvel em questão, especialmente quanto à eventual titularidade registral, consolidação da propriedade, adjudicação, arrematação ou outra circunstância juridicamente apta a justificar a imputação da responsabilidade pelo débito condominial.
É certo que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se, em regra, à titularidade do direito real ou à condição jurídica equivalente que justifique a responsabilização pelo encargo. Nesse contexto, embora a matrícula imobiliária não constitua, em abstrato, documento indispensável para toda e qualquer ação de cobrança condominial, sua apresentação revela-se necessária no caso concreto, tendo em vista que a legitimidade passiva da instituição financeira demandada depende justamente da demonstração do vínculo jurídico entre esta e a unidade autônoma objeto da cobrança.
Registre-se que o documento até então acostado aos autos, consistente na convenção condominial do empreendimento, embora evidencie a participação institucional da Caixa Econômica Federal na estruturação do empreendimento habitacional e contenha previsão genérica acerca de eventual responsabilidade em hipóteses específicas envolvendo unidades vinculadas ao FAR, não se revela suficiente, por si só, para demonstrar a legitimidade passiva da demandada no caso concreto, porquanto não individualiza a unidade imobiliária objeto da presente cobrança, tampouco comprova que o imóvel gerador do débito integra o patrimônio da ré ou se encontra em situação jurídica apta a atrair sua responsabilização.
Em se tratando de obrigação condominial de natureza propter rem, a imputação da responsabilidade exige demonstração concreta do vínculo jurídico entre a parte demandada e a unidade específica que originou a dívida, não bastando mera prova de relação genérica da instituição financeira com o empreendimento. Assim, ausente elemento probatório mínimo apto a evidenciar tal vínculo, impõe-se a intimação da parte autora para complementação da instrução inicial, nos termos dos arts. 321 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais se insere a demonstração da legitimidade da parte demandada para responder pela obrigação discutida. De igual modo, dispõe o art. 321 do CPC que, verificando o magistrado a existência de vícios sanáveis ou insuficiência na instrução inicial, deverá determinar à parte autora que promova a respectiva emenda, com a complementação da documentação necessária ao regular prosseguimento do feito.
Assim, diante da ausência de elemento probatório mínimo apto a demonstrar a legitimidade passiva da demandada, mostra-se necessária a regularização da instrução processual.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos matrícula imobiliária atualizada da unidade objeto da presente demanda, ou outro documento idôneo e inequívoco apto a demonstrar o vínculo jurídico da parte ré com o imóvel gerador do débito condominial. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)