PROCESSO Nº: 0035308-33.2026.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLENE FERREIRA SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, e com base no princípio da cooperação, fica designada PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, devendo os honorários periciais serem pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/01, ou por RPV, caso a parte ré seja vencida na demanda.
ESPECIALIDADE DA PERÍCIA: Caso a parte autora discorde da especialidade médica agendada para a perícia, deverá peticionar nos autos antes da data do exame pericial, solicitando a sua remarcação e indicando, desde logo, a especialidade correta (clínico geral, médico do trabalho, neurologista, ortopedista, reumatologista, oftalmologia). O comparecimento da parte autora à perícia agendada expressa a sua concordância com a especialidade do perito.
A realização de uma segunda perícia médica, em primeira instância, dependerá do pagamento dos honorários periciais pela parte autora. PARA PERÍCIA (DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO): A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, documentos outros já solicitados por peritos deste juizado na presente demanda.
Fica a parte autora ciente de que a União, neste processo judicial, arcará com o pagamento apenas desta perícia médica designada, conforme previsão contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 13.876/2019; devendo observar se a perícia foi marcada para a especialidade correta. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Data, horário e perito): A data, o horário e o nome do perito designado constam no menu do PJe (botão no canto direito superior - opção perícia), devendo tais INFORMAÇÕES SEREM CONSULTADAS PELAS PARTES e ADVOGADOS, ANTES DE SE CONDUZIREM AO LOCAL DA PERÍCIA.
INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA : Perita: SCARLETT OHARA GABRIELA MEDEIROS GONÇALVES PEREIRA - Psiquiatria. Endereço da perícia: JUSTIÇA FEDERAL, Rua Dr. Lauro Pinto, 245, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN Obs: em casos de mais de uma doença, de diferentes especialidades, será marcada perícia com médico do trabalho / clínico geral. VALOR DA PERÍCIA: A perícia realizada no prédio da Justiça Federal será no valor de R$ 330,00, enquanto que as realizadas em consultório particular serão no importe de R$ 362,00, conforme Portaria nº 028/2025 DF SJRN.
Fica indicado(a), como perito(a) do juízo o(a) médico(a) nominado(a) na aba perícias, a fim de realizar o exame técnico necessário, devendo aguardar a presença do assistente técnico da parte ré, no dia e hora aprazada para a realização da perícia. Caso não compareça, deve dar normal prosseguimento aos trabalhos, respondendo os quesitos a seguir. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Auxílio) ou PERMANENTE (Aposentadoria)
I – PREAMBULARES
1 – SOBRE PERICIANDO(A) 1.1) Nome: Identificação: RG Nº. Acompanhante: Vínculo: --- Observações: 1.2) Idade: anos; Instrução: analfabeto. 1.3) Última ocupação informada: xxx 1.4) Outros trabalhos formais ou informais (biscates/bicos) já realizados: 1.5) A respeito de vinculação com requerentes e advogados: - O(A) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. - HÁ parentesco, amizade ou inimizade com algum dos(as) advogados(as)?
Não. Observações:
2 – HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO 2.1) ANAMNESE (entrevista): 2.2) EXAME CLÍNICO (físico-psíquico): 2.3) DOCUMENTOS (exames, atestados, tratamento etc):
3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? PREJUDICADO. Não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico. Doença(s) e CID: ; ; asma ; Detalhamento (tratamento, comportamento): --- . --- . Recusa/divergência (falta de exame, quadro difuso, histórico): 3.2) A respeito da doença/deficiência preponderante: - A data de início desta é: - Natureza, é/está: xxx xxx - Tratamento, é/está: xxx xxx - Prognóstico, é/está: xxx xxx Observações: 3.2.1) A respeito das comorbidades (doenças associadas): - Natureza: xxx xxx - Tratamento: xxx xxx Observações: 3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); ou
XVII - abdome agudo cirúrgico? * Incisos XVI e XVII enquadradas se quadro de evolução aguda e for grave. Não; Sim: xxx . Observações: xxx
II – RGPS: INCAPACIDADE E LIMITAÇÃO
4 – INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO DA ATUAL (OU ÚLTIMA) PROFISSÃO (cf. 1.3) 4.1) Quanto à atual (ou última) atividade laborativa há, em vista do quadro clínico provado: CAPACIDADE. O estado clínico não dificulta e não gera impacto algum no trabalho; INCAPACIDADE para o exercício da última/atual atividade laborativa informada; em caráter Permanente Temporário, xxx (a partir da perícia); LIMITAÇÃO. É possível desempenhar o trabalho, independentemente de lesão segmentar, com ou sem esforço acrescido; significando, pela condição clínica: xxx ; xxx ; por questões diversas: xxx ; xxx .
Observações gerais: xxx ; xxx . DAS OUTRAS OCUPAÇÕES NO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO Considerar atividades habituais (histórico laboral, atividade de reabilitação), contexto social (qualificação educacional e profissional) em que está inserido o(a) periciando(a) e (in)elegibilidade para a reabilitação profissional. 4.2) Em vista das atividades habituais, do contexto socioeconômico e da(s) doença(s) ou sequela(s), há: A CAPACIDADE.
Não há limitação e nem incapacidade; B INCAPACIDADE TOTAL, para qualquer trabalho: em caráter Permanente Temporário, xxx (a partir da perícia); C INCAPACIDADE PARCIAL, necessitando, porém, de Reabilitação Profissional (PRP), pois as ocupações compatíveis com estado clínico estão desconexas da realidade do periciando; D CAPACIDADE PARCIAL, podendo trabalhar em ocupações disponíveis, sem PRP, pois quadro clínico é compatível com atribuições de várias ocupações na realidade do periciando; E LIMITAÇÃO.
Pode desempenhar as ocupações, independentemente de lesão segmentar, ainda que sem esforço acrescido; (Se C/D/E) Sobre outras ocupações já desempenhadas (cf. 1.4), há: xxx ; xxx Sobre reabilitação: xxx . Sobre ocupação da reabilitação (SABI-PA): xxx Observações: 4.3) Havendo Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro repercute nas atribuições ocupacionais da seguinte forma (considerando histórico, intensidade e tratamento): PREJUDICADO xxx Aspectos: --- ; -.- ; -x- ; --. ; .-- . 4.4) Em caso de Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro clínico do(a) periciando(a) é compatível com as seguintes ocupações: PREJUDICADO BRAÇAL nenhuma todas algumas, como: MANUAL nenhuma todas algumas, como: TÉCNICA nenhuma todas algumas, como: INTELECTUAL nenhuma todas algumas, como: Ocupações excluídas por razões sociais e culturais (não médicas): xxx Data de início da restrição (parcial) à capacidade laboral (se 4.2.D): Observações:
5 – PERÍODO DE INCAPACIDADE e ADICIONAL INVALIDEZ 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO da incapacidade atual? xxx - prejudicado. (mês/ano) Prova(s): --- Outras: -.- ; --- ; .-. ; -.- ; 5.1.1) A DII remonta à DER/DCB (última): --- Razões para não retroagir à DER/DCB: --- ; --- ; sobre atestados: --- ; --- . Observações: 5.2) Houve incapacidade pretérita (à época da DER/DCB)? Prejudicado. Se houve, por qual/quais período(s)?
Observações: 5.3) O(a) periciando(a) É CAPAZ para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a assistência permanente de outra pessoa? xxx - prejudicado . Observações:
6 – LIMITAÇÃO FUNCIONAL Lei 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido (...) quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sem repercussão jurídica a limitação decorrente de “doença” não associada ao trabalho; RPS. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido (...) resultar sequela definitiva (...) que implique (revogado):
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. RPS. Art. 104. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. 6.0) Pertinência 6.1 a 6.3: --- Motivo: - - - 6.1) A(s) lesão(ões) decorre(m) de acidente de qualquer natureza ou acidente/doença laboral? xxx HÁ evidências da origem da lesão? Sim. Quais? --- ; --- . As lesões estão consolidadas? xxx Enquadra-se no Decreto n. 3.048/99, Anexo III, como lesão: xxx Observações (nexo laboral): 6.2) Sobre o IMPACTO da(s) lesão(ões), elas implicam redução da capacidade funcional?
Ocupação na data do acidente (se diferente da última cf. 1.3): Se várias CIDS (3.1) e limitação (4.1) por causa distinta da lesão, é esclarecido: A NÃO. A capacidade funcional está preservada, não foi afetada; B HÁ limitação NÃO-FUNCIONAL. Não repercutem na capacidade funcional da “atividade habitual”, pois NÃO enseja ESFORÇO ACRESCIDO (nem mesmo mínimo); C SIM. HÁ limitação FUNCIONAL, pois HÁ ESFORÇO ACRESCIDO.
Reduzida a capacidade laboral em alguma medida na atuação (correção/adaptação), carga horária ou produtividade (meta de rendimento). (Se 6.2.C) Reduzida a capacidade funcional em grau xxx (para atividade habitual na data do acidente). Observações (descrever prejuízo funcional nas atribuições): 6.3) Qual a Data de Início da limitação funcional (se 6.2.C)? xxx - prejudicado (mês/ano). Razões para não retroagir à DER/DCB: --- ; --- ; sobre atestados: --- ; --- .
Observações:
7 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS 7.1) Relativamente ao laudo do INSS, o QUADRO clínico é semelhante? --- - A CONCLUSÃO é a mesma ou diverge? Indique as razões. --- Observações: 7.2) Considerando que já houve avaliação por perito judicial (recente/condicionante), o quadro clínico (doenças/sequelas) foi ALTERADO? Sobre COISA JULGADA: PREJUDICADO. * Processo (anterior): NÃO. O quadro é substancialmente o mesmo.
Reitera-se a conclusão de: ..- -.. .-- EM PARTE. O quadro é semelhante, mas este perito tem valoração distinta do quadro anterior. Quais as justificativas para a divergência? SIM. O quadro de saúde alterou-se. Data da alteração: (mês/ano) Descrição da alteração (agravamento / nova doença): xxx As causas e provas da mudança (em comparação com exame precedente): A documentação médica que subsidia esta perícia é (comparada ao laudo anterior): xxx Observações: 7.3) Preste o(a) Sr(a).
Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. - - - Todas as doenças foram consideradas. - - - Fica o(a) Douto(a) Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo em até 10 (dez) dias após a realização do exame pericial.
Cumpra-se. Intimem-se as partes. Natal, 21 de setembro de 2026. LENILDO DA FONSECA SILVA Servidor(a)