PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035456-87.2025.4.05.8300 AUTOR: LUCIANO MOISES AMAVEL ADVOGADO do(a) AUTOR: VERONICA MACEDO DE MORAIS PINTO - PE18126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: a) PREVIDENCIÁRIO - exibir o comunicado de decisão do INSS indeferindo administrativamente o benefício ora pleiteado e/ou solicitação de prorrogação do benefício Os pedidos de restabelecimento de benefício por incapacidade, quando cessados pela alta programada, devem vir acompanhados da comprovação do requerimento de prorrogação na via administrativa, ficando caracterizada a ausência de interesse de agir quando a postulação judicial vier desacompanhada da prova mencionada, nos termos do Tema 277 da TNU; b) PREVIDENCIÁRIO - Atestado médico específico nos padrões adotados pelo Conselho Federal de Medicina, Resolução nº. 1.851, de 14 de agosto de 2008, para as ações que versem sobre incapacidade para o trabalho, indicando:
1 - o diagnóstico, com respectivo CID;
2 - as consequências à saúde do paciente, indicando expressamente a existência de incapacidade ou limitação laboral;
3 - o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação;
4 - o registro dos dados de maneira LEGÍVEL
5 - a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina;
6 - atestados médicos emitidos com data de até 6 (seis) meses anteriores à propositura da ação. OBSERVAÇÕES: Importa ainda ressaltar que cabe ao patrono da parte autora adequar os documentos de forma que:
1 - NÃO seja criado um anexo para cada documento (ou página de documento) a ser escaneado, à exceção das situações envolvendo arquivos maiores, recomendando-se, neste particular, que os anexos contenham no mínimo 3 (três) e no máximo 10 (dez) documentos digitalizados. (Exemplo do processo: Páginas do extrato do FGTS foram digitalizadas de forma individualizada);
2 - Os títulos dos arquivos anexados ao Sistema PJe 2.x devem corresponder exatamente ao conteúdo dos documentos, a fim de se possibilitar a sua correta identificação, não se admitindo, à guisa de exemplo: a) arquivos sem título; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex.: "Documento 01" ou "Anexo 01"); d) arquivos com títulos parciais, ou seja, concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos que não intitulem adequadamente os documentos neles contidos.
Os arquivos devem ser divididos em blocos para facilitar a análise dos documentos. Ex:
1. Petição Inicial;
2. Documentos de identificação;
3. Provas;
4. Cálculos, etc.... Deve a parte autora, outrossim, em relação aos documentos requisitados, observar o disposto na PORTARIA DA DIREÇÃO DO FORO nº144/2022, que disciplina a utilização dos Sistemas CRETA, PJe e PJe 2.X quanto à anexação e digitalização de documentos e o cadastramento de processos, e de outras providências, sob pena de não atendimento à solicitação de emenda, e extinção sem julgamento do mérito.
Por fim, caso o acesso à justiça tenha se dado por meio do setor da ATERMAÇÃO, encaminhar a documentação solicitada ao e-mail [email protected]. Recife/PE, data da movimentação.