Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA BATISTA DA SILVA
- Advogados
- RAFF DE MELO PORTO (OAB 19142/PB), ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO (OAB 20451/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0035710-69.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFF DE MELO PORTO - PB19142 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 REU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879
DECISÃO
1. Sobre o assunto tratado nos autos, o STF, ao homologar acordo nos autos da ADPF 1236 MC/DF, determinou a "[...] suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)."
2.
Ante o exposto, cumpra-se a decisão do STF, prolatada na ADPF 1236 MC/DF, ficando os presentes autos sobrestados até ulterior deliberação, nos termos do disposto na Lei n.º 9.882/99, art.5º, §3º.
3.
Intime-se a parte autora desta decisão. João Pessoa, (data de validação no sistema). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara
