PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036123-73.2025.4.05.8300
AUTOR: LUZINETE ALVES DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDILZA ROSALIA DO NASCIMENTO - PE50636 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANNE KAROLYNE TEIXEIRA CHAVES - PE52640 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS NERY DA SILVA REGO - PE55331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), na modalidade idoso, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Para a obtenção do amparo assistencial, a legislação exige a cumulação de dois requisitos: a) idade igual ou superior a 65 anos; e b) prova de que a pessoa não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, a idade da requerente restou devidamente comprovada. Conforme os documentos de identificação anexados ao processo (ID 125639498 e 133394622, pág. 5), a Sra. Luzinete Alves do Nascimento Silva nasceu em 03/07/1957, contando com 68 anos na data da perícia judicial. Assim, o critério etário está satisfeito. A análise da vulnerabilidade social, no entanto, exige um exame aprofundado do contexto familiar e das condições de vida da postulante.
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece o limite de renda per capita de 1/4 do salário mínimo como parâmetro de miserabilidade, critério este que, embora passível de flexibilização pelo Judiciário, demanda a demonstração efetiva de risco social. De acordo com o Laudo de Perícia Social (ID 148012526), o núcleo familiar residente no imóvel é composto por 3 pessoas: a autora, seu esposo, o Sr.
José da Costa Silva (70 anos), e a filha, Ana Alves da Silva (43 anos). Compulsando as informações do CNIS/INFBEN (ID 133394622, pág. 30 e ID 133394623, pág. 47), verifica-se que o esposo da autora recebe aposentadoria por idade no valor mensal de R$ 2.387,04. Entretanto, observa-se que tal valor é superior ao salário mínimo vigente. Diferente do que ocorre com benefícios de valor mínimo (R$ 1.412,00 em 2024), a renda do esposo que excede esse patamar deve ser computada no cálculo da renda familiar, conforme a literalidade do art. 20, § 14, da LOAS e do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Ademais, conforme registrado no Laudo de Perícia Social (ID 148012526), a filha da requerente, Sra. Ana Alves da Silva, exerce atividade laborativa como cabeleireira. O dossiê administrativo do INSS (ID 133394622, pág.
20) confirma que ela possui inscrição ativa como contribuinte individual desde 2014, realizando recolhimentos previdenciários frequentes. Durante a perícia, a autora afirmou desconhecer o valor da renda da filha, o que configura uma omissão relevante que impede a aferição exata da capacidade financeira do grupo, mas reforça a existência de múltiplas fontes de rendimento na residência. Não obstante os dados numéricos, a realidade fática descrita no vídeo e nas fotos da residência (ID 148012522 e 148012523) é determinante para o julgamento.
Os registros ambientais realizados pela perita assistente social demonstram que a autora reside em um imóvel de excelente padrão construtivo, com 07 cômodos, revestimento cerâmico completo, banheiro com box de vidro, cozinha com móveis planejados e bancada de granito, além de uma área externa ampla e extremamente bem cuidada. Desse modo, o padrão de vida ostentado pela unidade familiar é absolutamente incompatível com o conceito jurídico de miserabilidade ou desamparo.
O Benefício de Prestação Continuada possui natureza subsidiária, destinando-se apenas àquelas pessoas que vivem em situação de extrema vulnerabilidade e exclusão social. No caso em tela, as provas produzidas indicam que a autora possui pleno suporte financeiro e material provido por sua família (esposo e filha), não havendo qualquer indício de insegurança alimentar ou privação de necessidades básicas.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ante o não preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Goiana/PE, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal