PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036239-97.2025.4.05.8100
AUTOR: JOSE ROBERTO SOUSA ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por José Roberto Sousa Alves em face do INSS, na qual requer que lhe seja concedido auxílio-acidente com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício, salvo as parcelas acobertadas pela prescrição quinquenal. Narra que em 04.11.2005 se envolveu em um acidente de qualquer natureza quando pilotava sua motocicleta; que exames confirmaram fratura do braço (CID S42.3); que foi submetido a tratamento cirúrgico; que restou sequelas consolidadas que acarretam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, além de dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como dirigir, seja em sua profissão, em redução permanente da capacidade para o exercício da função de gerente de produção e operações, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados; que foi concedido o auxílio-doença de NB 515.321.504-7, pelo período de 20.11.2005 a 28.02.2006.
Aduz que, com o fim da prestação do auxílio-doença, aliado à consolidação das sequelas oriundas do acidente, cabia à perícia do INSS a avaliação da redução da capacidade laborativa da parte autora e a consequente e imediata conversão em auxílio-acidente ex officio, a fim de indenizar o segurado pela diminuição da capacidade para o labor habitualmente exercido e/ou a necessidade de empenho de grau maior de esforço para a realização das suas atividades, contudo, o INSS, diante do fim da invalidez temporária, pôs termo a prestação do auxílio-doença, sem instituir o auxílio-acidente em seu favor, desconsiderando o fato de que a sua reabilitação profissional se dera em cunho meramente parcial, face às sequelas permanentes ocasionadas pelo acidente.
Deferido o pedido de justiça gratuita. Citado o INSS apresentou contestação destacando que à época do acidente o autor tinha como atividade laboral habitual a de gerente de produção e operações e que a análise da profissiografia do segurado no momento do acidente é indispensável para se concluir pela existência de redução da capacidade específica. Apresentou quesitos a serem respondidos por perito judicial, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência da ação.
Após, anexou cópia do PA do serviço "auxílio-acidente", de protocolo 149.113.629-8 realizado em 15.07.2025 (ID 94459035), dossiê previdenciário de ID 94459036, dossiê social de ID 94471237 e dossiê médico de ID 94471238. Réplica adunada, oportunidade na qual foi requerida a realização de perícia médica judicial, indicando a especialidade médica de ortopedia. Despacho de ID 104154206 determinou a intimação da parte autora para apresentar nova planilha de cálculo relativa ao valor da causa, aplicando para efeito de correção monetária das prestações pretéritas, índice que não implique na incidência de juros, qual seja, o INPC.
Em resposta, a parte autora aduziu que a tabela de correção apresentada ao final do relatório indica apenas os marcos normativos de atualização monetária (IGP-DI, INPC e SELIC), funcionando como referência metodológica, mas não compondo diretamente o cálculo inicial do valor da causa. Despacho de ID 120986494 determinou a remessa dos autos à Contadoria, para que a mesma apresente o valor econômico atribuível a demanda (parcelas vencidas somadas as doze parcelas vincendas), considerando que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, correspondendo a 50% do salário-de-benefício do mencionado benefício, ressalvando as parcelas atingidas pela prescrição, bem como aplicando, para efeito de correção monetária das prestações pretéritas, índice que não implique na incidência de juros.
A Contadoria apresentou a planilha de ID 129875927 e de ID 129875929 atribuindo à causa o valor de R$ 96.589,28. Instadas as partes, apenas o autor impugnou a conta aduzindo omissão dos juros de mora, aduzindo que o seu cálculo, ao incluir juros SELIC é o único que reflete a realidade da dívida, devendo ser reconhecido como o valor da execução. Era o que cumpria relatar. Inicialmente, quanto à impugnação feita pelo autor, esclareço novamente que a planilha em questão NÃO se refere ao valor de condenação ou valor a ser executado.
Trata-se de cálculo para efeito de alçada, no qual não podem ser incluídos juros de mora. Com efeito, os juros de mora só incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, in verbis: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida." Assim, para o cálculo do valor da causa só pode ser realizada a atualização do valor de cada prestação (correção monetária) utilizando exclusivamente o INPC, nos termos do artigo41-A da Lei n. 8.213/1991 c.c. art. 31 da Lei n. 10.741/2003, sem qualquer aplicação de juros, premissa incompatível com a utilização da taxa SELIC.
Motivo pelo qual, RETIFICO o valor da causa para que passe a constar o valor apurado pela Contadoria, a saber, R$ 96.589,28. Antes de determinar a realização de perícia médica judicial e considerando que há processo administrativo aberto referente a pedido de auxílio-acidente e ainda que o INSS apresentou quesitos em sua peça contestatória, porém não se manifestou sobre a indicação de assistente técnico, determino a intimação da autarquia ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual laudo pericial produzido no processo administrativo de protocolo n.º 149.113.629-8, bem como para, querendo, indicar assistente técnico.
Concomitamente, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara