PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036259-97.2025.4.05.8000
AUTOR: ANTONIO GUEDES CAVALCANTE FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA WALESCA DO NASCIMENTO GOMES - AL14500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, bem como o pagamento das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo, proposta por ANTONIO GUEDES CAVALCANTE FILHO, devidamente qualificado na inicial, em face do INSS que indeferiu administrativamente o pedido autoral por ausência de carência. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Fundamento e decido. A aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário devido a todos os segurados que completaram 60 anos de idade (se mulheres) ou 65 anos de idade (no caso dos homens), reduzida em 05 anos a idade para os trabalhadores rurais, desde que cumprida a carência mínima exigida em lei. Nesse passo, importa destacar que a EC 103/2019 trouxe inovações em relação aos requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por idade.
Em relação a carência de 15 anos de contribuição para o segurado homem ou mulher, nada mudou. No entanto, em relação ao requisito etário para mulher houve mudança gradual a partir de janeiro de 2020, conforme a seguir transcrito: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." (grifei). Logo, não obstante ao requisito da carência, compulsando os autos, observo que a parte autora, nascida no dia 08.10.1958, implementara o requisito etário em momento anterior à data de entrada do requerimento administrativo (28.04.2025), pois contava com mais de 65 anos de idade.
Com efeito, preenchido o requisito etário, resta saber se a segurada preenche os demais requisitos para a obtenção do benefício aqui pleiteado, a saber: cumprimento de carência. Em relação à carência para a aposentadoria por idade, tendo a autora se filiada à Previdência Social antes de 24/07/1991, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, devendo comprovar, a partir do ano em que completou a idade mínima (2024), o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais para a obtenção do benefício.
Neste passo, impende ressaltar que as anotações na CTPS, embora não tenham valor absoluto, conforme súmula 225 do STF e enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho , gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade de seu conteúdo quanto ao tempo de serviço, a teor do que dispõe o artigo 40, I do Decreto-lei nº 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) . Neste sentido, calha trazer o pronunciamento da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão relatada pela Ministra Laurita Vaz : "PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA.
CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." Frise-se que segundo inteligência da súmula nº75/TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Nesse diapasão, a parte autora requer o reconhecimentos dos períodos laborados a partir de sua filiação ao RGPS até a última contribuição previdenciária anterior a DER. No ponto, em uma análise sobre a CTPS, CNIS e Certidões, observa-se os seguintes períodos contributivos: Nº Nome / Anotações Início Fim 1 CAMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM GOMES 01/01/2001 31/12/2004 2 AUTARQUIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E LIMPEZA URBANA (ALURB) 13/01/2009 31/05/2011 3 AUTARQUIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E LIMPEZA URBANA (ALURB) 28/06/2011 31/12/2012 4 CAMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM GOMES 22/10/2014 31/12/2016 5 CAMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM GOMES (IREM-INDPEND PEXT) 09/07/2019 31/12/2024 Desse modo, os supracitados vínculos empregatícios devem ser computados para o cálculo do tempo de contribuição para a aposentadoria perseguida, ressalvando-se apenas a exclusão dos períodos laborados de modo concomitante, a teor do art. 96, I da Lei 8.213/91.
Destarte, deve ser acolhido, também, o período em que o autor esteve vinculado a Câmara de Vereadores de Joaquim Gomes no período de 22.10.2014 a 31.12.2016, visto que, ratificado pela Certidão anexada no id. 121537585, assim como por meio da Ata anexada no id. 121541448. No tocante ao cumprimento do parcelamento devido ao INSS, no meu entender, a responsabilidade é devida ao órgão público/empregador e não ao segurado da previdência social Neste passo, no caso em tela, os documentos colacionados aos autos revelam que a autora na data do requerimento administrativo, em 28.04.2025, ostenta o direito à aposentadoria perseguida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos), devendo o cálculo da RMI obedecer os critérios estabelecidos conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Assim sendo, preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213 /91, há de ser deferido o benefício perseguido. Por fim, em oportuno, observo que a parte autora deixou de apresentar no bojo do PA supracitado cópia da CTPS e as respectivas Certidões e comprovantes do recebimento dos salários de contribuições dos períodos não registrados no CNIS, razão pela qual é devida a concessão do benefício com efeitos pretéritos somente a partir da data da citação válida, em 03.09.2025.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE em favor da parte autora com DIB em 03/09/2025 (data da citação) e DIP em 01/11/2025, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos.
A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/).
Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL.Nos casos que a Renda Mensal Inicial - RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL.Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas - devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado.
Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado.
Preenchendo o campo "Honorários" da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha.
Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo.
2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se.
3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida.
4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas.
Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara/AL Tempo de Contribuição até a DER:28/04/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CAMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM GOMES 01/01/2001 31/12/2004 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 2 AUTARQUIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E LIMPEZA URBANA (ALURB) 13/01/2009 31/05/2011 1.00 2 anos, 4 meses e 18 dias 29 3 AUTARQUIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E LIMPEZA URBANA (ALURB) 28/06/2011 31/12/2012 1.00 1 ano, 6 meses e 3 dias 19 4 CAMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM GOMES 22/10/2014 31/12/2016 1.00 2 anos, 2 meses e 9 dias 27 5 CAMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM GOMES (IREM-INDPEND PEXT) 09/07/2019 31/12/2024 1.00 5 anos, 5 meses e 22 dias 66 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 5 meses e 5 dias 128 61 anos, 1 meses e 5 dias Até a DER (28/04/2025) 15 anos, 6 meses e 22 dias 189 66 anos, 6 meses e 20 dias