Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- L. O. A.
- Advogado
- FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 41173/CE)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036446-87.2025.4.05.8103
AUTOR:
L. O. A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA - CE41173 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verificou-se que a presente ação apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo detectado na prevenção do sistema Creta (processo nº 0513076-32.2019.4.05.8103), o qual já transitou em julgado. Nos moldes do art. 337 do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada sempre que se reproduz uma ação idêntica à outra anteriormente ajuizada, que já foi decidida por sentença da qual não caiba mais recurso.
Com efeito, o processo mencionado já foi sentenciado com mérito em outra ação, que julgou a pretensão da parte autora, com base no art. 487, I, do CPC. Assim, tendo sido decidido o mérito da controvérsia em outra ação idêntica, anteriormente ajuizada pelo postulante, este não poderia mais propor a presente lide visando a rediscussão da matéria. No entanto, uma vez sentenciado o processo com apreciação do mérito, havendo insatisfação da parte com o decisium, caberá a esta tão somente interpor o recurso cabível, o que não ocorreu no presente caso.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência de coisa julgada pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme prevê o § 3º do art. 485 do CPC. Desta forma, verificada a repetição de ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida e para qual não cabe mais recurso, caracterizada está a coisa julgada, não restando outra senda ao juízo, que não extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no , do Código de processo Civil.
