EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036710-07.2025.4.05.8103 RECORRENTE: TERESA FONTENELE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO - CE33886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036710-07.2025.4.05.8103 RECORRENTE: TERESA FONTENELE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO - CE33886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em regra, não é cabível recurso inominado em face de sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Tal preceito é repetido no art. 34, §6º do Regimento Interno das Turmas Recursais na Justiça Federal do Ceará, o qual, todavia, abre a hipótese de cabimento nos casos que "importarem em negativa de prestação jurisdicional".
Tal situação, excepcional, admite que a interposição de recurso em face de sentença terminativa que importe em decisão definitiva, uma vez que inviabilizaria a repetição da ação que será novamente distribuída ao mesmo Juízo, acarretando outra vez na extinção do feito. Dessa forma, passo a analisar o mérito recursal. Na hipótese dos autos, a demanda foi extinta sob o argumento de que a parte autora não juntou documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Nos termos do art. 321 do CPC, deve ser oportunizada ao demandante a apresentação de emenda à inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A questão já foi apreciada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.013.351/PA (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/09/2022, DJe 19/09/2022 -- Informativo STJ nº 751), firmando a seguinte jurisprudência: "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/2015." Embora o citado precedente refira-se especificamente ao art. 321 do CPC -- dispositivo que cuida do indeferimento da petição inicial por falta de requisitos formais --, sua ratio decidendi aplica-se também ao art. 317, que trata, de forma mais ampla, de todo e qualquer vício processual que possa ser corrigido antes da extinção do feito.
No caso concreto, a extinção do processo, nesse cenário, revela-se medida desproporcional e incompatível com os deveres de cooperação e lealdade processual que o CPC impõe a todos os sujeitos do processo -- inclusive ao juiz. Configurado o error in procedendo, a consequência processual é a anulação da sentença. Apenas em caso de descumprimento à determinação de emendar a exordial, é possível indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Ainda que assim não fosse, a sentença extinguiu o feito por considerar que "a parte autora não instruiu a petição inicial com comprovante de indeferimento administrativo do benefício pleiteado documento(s) indispensável(is) à propositura da ação". Todavia, o aludido documento encontra-se acostado aos autos, no ID 24085748 (ID 133294492 dos autos originais).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Sem condenação honorária. É como voto.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria