Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA FERNANDA ALVES DA CONCEICAO
- Advogado
- JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA (OAB 49463/BA)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037190-82.2025.4.05.8103
AUTOR: MARIA FERNANDA ALVES DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Passo à fundamentação.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário na condição de segurado especial. Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Corroborando esse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 149, que estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário. É importante ressaltar, por outro lado, que a ausência de apresentação de início de prova material da atividade rural resulta na extinção do processo sem resolução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), cuja ementa é transcrita a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
