PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR (OAB 29726/CE), ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA (OAB 25644/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037632-57.2025.4.05.8100 RECORRENTE: WILMA JUSTINO BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA - CE25644-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO E DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037632-57.2025.4.05.8100 RECORRENTE: WILMA JUSTINO BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA - CE25644-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037632-57.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ADVOGADO do(a) RECORRENTE: - CE25644-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: - CE29726-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Trata-se de recurso interposto pela autora, 54 anos de idade, solteira, ensino médio completo, costureira, em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/conversão em aposentadoria por incapacidade, com DER em 23/02/2024 (Id. 25511026), diante de um laudo médico pericial desfavorável, que não constatou a incapacidade laboral, tampouco redução da capacidade laboral.
Quanto ao mérito, entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. Destaco que o auxílio por incapacidade provisória será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação.
Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (artigos 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei).
Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Nesses casos, a questão a ser resolvida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para a atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária).
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso aqui apresentado. A seguinte questão foi devolvida ao segundo grau por força do recurso: a existência de incapacidade. Na situação, é de se observar as conclusões médicas periciais (Id. 25511048): "(...) ANAMNESE: Parte autora alega dores nas mãos e punhos há cerca de vinte anos, com piora dos sintomas há doze meses. Alega que dores pioram após atividades de esforço e de sobrecarga.
Refere ser portadora de patologia congênita nos punhos. Nega outras queixas. EXAME FÍSICO E/OU MENTAL - Bom estado geral, orientado, cooperativo e comunicativo - Adentrou a sala sem acompanhante, manipula objetos e documentos sem dificuldades; - Deambula normalmente; - Sentou-se na cadeira sem dificuldades em posição atípica; - Subiu e desceu da maca de exames sem dificuldades e sem auxílio; - Mobilidade dorsal preservada; - Mobilidade e força dos membros preservada; - Ausência de contraturas da musculatura dos membros; - Pronação e supinação preservadas bilateralmente; - Redução leve da força de preensão e pinça, bilateralmente; - Deformidade congênita em punhos bilateralmente, sem, no entanto, alterações significativas na mobilidade dos punhos e das mãos; - Sem alterações de reflexos em membros; - Sem sinais de radiculopatia ou mielopatia em membros; (...)
4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). Sim. Parte autora apresenta deformidades osteomusculares congênitas nos punhos (Q68 - Outras deformidades osteomusculares congênitas).
A doença é congênita.
5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Não há evidência de incapacidade para a atividade laborativa atual. Não há como afirmar a partir dos documentos acostados, com segurança, eventuais períodos de incapacidade anterior.
Evidencia-se, através do exame clínico, que há mobilidade articular funcional para as atividades cotidianas e profissionais.
6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? Não há evidência de incapacidade para a atividade laborativa atual. (...)." No caso, portanto, a parte autora insurge-se contra as conclusões alcançadas pelo perito judicial e alega que a sentença se baseou tão somente no laudo médico pericial, sem levar em conta a documentação médica apresentada, aliada às condições pessoais do autor.
Controvertida a incapacidade, o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o expert, ademais, de confiança do Juízo. Com efeito, vale registrar, que não obstante o caráter técnico da perícia médica, o juiz não está vinculado ao parecer do laudo pericial, pois pode basear sua decisão no livre convencimento da prova, não caracterizando nulidade a ausência de intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, em razão do rito sumaríssimo, caracterizado pela concentração dos atos processuais e pela celeridade, simplicidade e informalidade, princípios que norteiam os Juizados.
Note-se que o expert, ao analisar o objeto da perícia, o faz levando em conta todo o conjunto de aspectos encontrado no momento do exame, atentando para as patologias que eventualmente acometem o periciando, confrontando o quadro encontrado com as peculiaridades laborais e do cotidiano que lhe são informadas pelo examinando e pelo teor dos autos. Assim, a existência de outras opiniões médicas, atendimentos pretéritos ou mesmo comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si sós, não fragilizam a conclusão a que chegou o perito judicial, já que o trabalho deste é de fazer o confronto entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e a sua aptidão para determinado conjunto de atividades.
Relembro que atestados médicos para afastamento do trabalho (art. 1º, II, da Resolução CFM Nº 1.488/1998), expedidos com a finalidade de facilitar o acesso a terapias e afastar o paciente de determinados agentes agressivos durante o tratamento, têm exclusivamente esta função e não indicam incapacidade laboral. Ou seja, o atestado é instrumento de operacionalização da terapêutica adotada pelo médico que atende o paciente, mas não é apto para atestar a incapacidade para fins previdenciários.
Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo, analisando o caso concreto, observo que o(a) perito(a) explanou bem a situação fática na discussão do caso, chegando à conclusão de que não há incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual (agricultor). De fato, no caso em espécie, conforme se extrai dos termos do laudo pericial acostado aos autos, não restou constatada a alegada incapacidade atual da autora para o trabalho.
Conforme laudo pericial, a demandante apresenta deformidades osteomusculares congênitas, sem limitação funcional significativa, do que se pode concluir que tal doença não a impede atualmente de exercer o seu trabalho habitual (costureira). Dessa forma, não se identifica doença ou sequela incapacitante no quadro atual apta à concessão do benefício previdenciário pleiteado. De se notar que o laudo médico foi produzido com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes e não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por uma das partes.
Vale registrar, ainda, o enunciado da Súmula 47 da TNU que diz respeito às hipóteses em que se verifica a existência de incapacidade parcial e, por conseguinte, revela-se imperiosa a aferição das condições pessoais e sociais a fim de perquirir a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez (Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez).
JÁ a Súmula 77 da TNU, por sua vez, dispõe que "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Cumpre registrar que a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.
Tal exigência só se faria necessária em casos excepcionalíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de algumas doenças raras, o que não é a hipótese dos autos (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Em seu enunciado de n.º 105, o FONAJEF também concluiu que "não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Por fim, não vejo qualquer contradição ou mácula a justificar a pretendida nulidade do laudo pericial ou a necessidade de realização de outro, porquanto não se possa confundir a existência de patologia com a de incapacidade laboral, sendo certo que o perito pode atestar, caso assim conclua, que a doença não ostenta nível incapacitante.
Ao meu sentir, portanto, a perícia médica foi realizada de modo satisfatório ao exame técnico da situação da autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. fecm
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037632-57.2025.4.05.8100 RECORRENTE: WILMA JUSTINO BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA - CE25644-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 06 de maio de 2026.
Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda Juiz Federal Relator
Órgão
21ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILMA JUSTINO BEZERRA
Advogados
PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR (OAB 29726/CE), ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA (OAB 25644/CE)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037632-57.2025.4.05.8100
AUTOR: WILMA JUSTINO BEZERRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA - CE25644 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 201, I, da CF/1988, bem como da Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, para a aquisição do direito subjetivo a benefício por incapacidade, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, de incapacidade laborativa temporária ou permanente ou a redução da capacidade laboral.
Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente à incapacidade, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: ATIVIDADE HABITUAL:Costureira DOENÇAS/CONDIÇÕES: Deformidades osteomusculares congênitas nos punhos (Q68) TRANSCRIÇÕES "A partir da anamnese e do exame físico, da análise dos documentos médicos e demais documentos apresentados, é possível determinar que não há evidência ou comprovação de incapacidade atual para a atividade habitual." "Não há evidência de incapacidade para a atividade laborativa atual.
Não há como afirmar a partir dos documentos acostados, com segurança, eventuais períodos de incapacidade anterior. Evidencia-se, através do exame clínico, que há mobilidade articular funcional para as atividades cotidianas e profissionais." "Parte autora apresenta deformidades osteomusculares congênitas nos punhos (Q68 - Outras deformidades osteomusculares congênitas). A doença é congênita." "Deformidade congênita em punhos bilateralmente, sem, no entanto, alterações significativas na mobilidade dos punhos e das mãos;" "Não há evidência de incapacidade para a atividade laborativa atual ou para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados.
Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R.
I. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *
Órgão
21ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILMA JUSTINO BEZERRA
Advogados
PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR (OAB 29726/CE), ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA (OAB 25644/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0037632-57.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILMA JUSTINO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA - CE25644, PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 29 de setembro de 2025