PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037686-14.2025.4.05.8103
AUTOR: JONATAN XAVIER DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO GOMES SAMPAIO - CE40620 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de concessão de auxílio-acidente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção após ter sofrido acidente de motocicleta que resultou em fratura de clavícula.
É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir.
II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade.
No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades ou da natureza do evento, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes em casos de acidente de qualquer natureza, consoante disciplina o art. 26, II, da Lei n. 8.213/91. Da incapacidade laborativa No caso em apreço, a parte autora busca o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 724.294.432-6), o qual foi cessado administrativamente em 26/11/2025 (Id 143701182), sob o fundamento de alta médica.
Ao analisar o requisito da incapacidade laborativa por meio do laudo pericial judicial (Id 153808596), observa-se que o perito diagnosticou a parte autora com fratura da clavícula (CID S42.0), decorrente de acidente motociclístico ocorrido em 05/08/2025. O perito judicial foi conclusivo ao afirmar que houve incapacidade laborativa total e temporária para a atividade de mecânico, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 05/08/2025.
Entretanto, no que tange à duração da incapacidade, o jurisperito esclareceu que o período necessário para a consolidação óssea e reabilitação funcional plena, considerando o tratamento cirúrgico realizado, seria de 180 dias. Dessa forma, fixou o término da incapacidade laborativa em 05/02/2026. Na data da perícia judicial, realizada em 13/02/2026, o perito atestou que a parte autora já se encontrava apta para o trabalho, com amplitude de movimento e força muscular preservadas, sem sequelas funcionais redutoras.
Em relação à impugnação apresentada pelo INSS em sua contestação (Id 154295941), a autarquia sustenta que não seriam devidos valores atrasados por suposta inércia do segurado em pedir prorrogação. Contudo, tal argumento não prospera, uma vez que o laudo judicial, pautado na medicina baseada em evidências e na cronologia de recuperação ortopédica para fraturas claviculares tratadas com osteossíntese, demonstrou que na data da alta administrativa (26/11/2025), o autor ainda não havia atingido a estabilização funcional necessária para o labor pesado de mecânico, o que ocorreu apenas em 05/02/2026.
Quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, o laudo pericial (quesito 13, Id 153808596) foi categórico ao informar que não restaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia. Assim, restando comprovada a recuperação funcional completa, o pleito de natureza indenizatória deve ser indeferido. Dessa forma, adoto as conclusões periciais para reconhecer que a incapacidade temporária persistiu após a cessação administrativa, findando apenas em 05/02/2026.
Sendo assim, são devidas apenas as prestações vencidas no interregno entre a alta indevida e a recuperação total fixada judicialmente. Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º do Decreto 3.048/99. No caso dos autos, a averiguação da qualidade de segurado deve ser apurada na DII (05/08/2025).
Conforme se extrai do extrato do CNIS e do dossiê previdenciário (Id 143701182), a parte autora mantinha a qualidade de segurado na referida data, inclusive com o reconhecimento administrativo do benefício anterior. Em relação à carência, constato que esta resta dispensada nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, por se tratar de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, devidamente documentado pelo laudo pericial (Id 153808596).
Da implantação do benefício e pagamentos dos valores atrasados Comprovada a incapacidade total e temporária no período residual, a condição de segurado e a dispensa da carência, o requerente faz jus ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à cessação indevida (27/11/2025) até o termo final da incapacidade fixado pelo perito (05/02/2026).
Considerando que na data da prolação desta sentença a incapacidade já se encontra cessada (05/02/2026), não há que se falar em implantação de benefício atual ou tutela de urgência para manutenção de pagamentos, mas tão somente na condenação da autarquia ao pagamento das diferenças vencidas.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as prestações vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 27/11/2025, dia seguinte à cessação administrativa do NB 724.294.432-6, e 05/02/2026, data final da incapacidade fixada pelo perito judicial, cujo valor será corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser realizado o pagamento, após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso.
Deverá o INSS vincular estas datas de DIB e DCB no INFBEN do segurado, para fins de registro da informação. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=paginavisualizar&idpagina=3044.
Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF).
Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.