Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GISELE DOS ANJOS SILVA
- Advogado
- CAROLAINE ANDRE DA SILVA (OAB 30579/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038090-31.2026.4.05.8200
AUTOR: GISELE DOS ANJOS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579 REU: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GISELE DOS ANJOS SILVA em face da UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL LTDA, objetivando provimento judicial que imponha à ré a obrigação de fazer consistente na imediata expedição e entrega do diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Administração, sob pena de astreintes, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora sustenta, em síntese, ter concluído integralmente a grade curricular e colado grau em 30 de abril de 2024, estando quitadas todas as obrigações acadêmicas e financeiras. Aduz que, transcorrido longo período desde a solenidade, a instituição de ensino permanece omissa na emissão e entrega do respectivo diploma registrado, frustrando suas expectativas de inserção e ascensão no mercado de trabalho.
Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os autos foram redistribuídos a este Juízo Federal após o declínio da competência pela Justiça Estadual, em estrita observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 da Repercussão Geral.
É o relatório sucinto. Passo a decidir. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. Os comprovantes de rendimento acostados aos autos (ID 176760637, fls.51/55) evidenciam percebimento de remuneração compatível com a alegada hipossuficiência econômica, demonstrando a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Assim, com esteio no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No tocante ao pleito liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pelo acervo probatório pré-constituído. A Certidão de Conclusão de Curso (ID 176760637, fl.28), emitida pela própria demandada, atesta expressamente que a promovente concluiu todas as exigências acadêmicas do curso de Bacharelado em Administração e colou grau em 30 de abril de 2024.
