PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038136-36.2025.4.05.8400 RECORRENTE: EVALDO INACIO DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. Pugna pela procedência do pedido ou por nova perícia médica.
2. Apresenta a parte recorrente pedido sucessivo de anulação da sentença para seguimento da fase instrutória, apenas na hipótese de lhe ser desfavorável o julgamento de mérito.
3. Consoante lição de Moacyr Amaral dos Santos, "Conforme as causas de que provém, a preclusão se diz temporal, lógica e consumativa. Diz-se temporal, quando proveniente do esgotamento do prazo para o exercício da faculdade processual: esgotado o prazo para o oferecimento da contestação, impedido estará o réu de apresentá-la. Preclusão lógica se dá quando a prática de um ato sem faz incompatível com a prática de outro v.g.: valendo-se a parte de um documento como fundamento do seu direito, estará impedida de suscitar a sua nulidade por coação na sua formação.
Por consumativa se entende a preclusão resultante de ato decisório ( sentença, decisão interlocutória), que uma vez transitado em julgado, o torna irrevogável e impede o reexame da questão por ele decida." (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 3., 26° ed. 2013, Saraiva, atualizado por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, pags. 81 e 82).
4. No caso sob exame há preclusão lógica, uma vez que o pedido de resolução de mérito tem por premissa pleito de julgamento conforme o estado do processo, sendo logicamente incompatível com sucessivo pedido de anulação para produção de provas. Assim tem decidido este Colegiado: Processo nº 0018948-28.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 06/12/2023.
5. Acrescente-se que o laudo produzido encontra-se suficientemente claro quanto à existência ou não de impedimento, foi elaborado por profissional tecnicamente habilitado e as condições pessoais e sociais podem ser aferida pela documentação já anexada nos autos, não havendo, portanto, cerceamento de defesa. Destaca-se, ainda, que, no ato da perícia, a parte comparece com os documentos de que dispõe sobre seu histórico clínico, sendo avaliada a totalidade do quadro de saúde do periciando bem como as repercussões previdenciárias.
Processo nº 0015560-20.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 13/12/2023.
6. De acordo com o artigo 156, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. Acerca da matéria, a TNU entende que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos" (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL Vladimir Santos Vitoksky, TNU, DOU 01/06/2012.).
Igualmente, o Enunciado nº 112 do FONAJEF (Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz).
7. No mesmo sentido, a Súmula n. 14 desta Turma Recursal: "Em sede de benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais por deficiência, a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara - Aprovada na Sessão de Julgamento de 22/11/2023".
8. Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica.
9. O benefício de auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/91). Cumpre registrar: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156 do STJ).
"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416 do STJ); "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. (TNU, Tema Representativo de Controvérsia n. 269, PEDILEF PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, relatora para acórdão Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, DJE 06/05/2022)".
"A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça" (Súmula 88 da TNU). "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual" (Súmula 89 da TNU).
10. O parâmetro do Tema 416 do STJ e da Súmula n. 88 da TNU respeita exclusivamente ao grau mínimo de lesão, não dispensando a necessidade de consolidação, que é da norma jurídica, a partir da redução de natureza permanente, conforme Tema 156. É pressuposto sine qua non a consolidação das lesões para o auxílio acidente. E assim o diz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo compreendeu que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a formação da convicção do julgador, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares ou de realização de nova perícia.
2. A adoção de entendimento diverso quanto ao alegado cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. Conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4. In casu, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. [STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.457/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022]. "Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDE DE ACORDO COM O TEMA 156 DO STJ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO
ACÓRDÃO
IMPUGNADO E NÃO APRESENTAÇÃO DE PARADIGMA VÁLIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO" (TNU, PUIL n. 5004360-12.2018.4.04.7016, rel. JAIRO DA SILVA PINTO, Data da publicação: 21/06/2021).
11. Ele será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§ 2º. do art. 86 da Lei n. 8.213/91) sendo certo que, no caso de perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (§ 4º. do art. 86 da Lei n. 8.213/91).
12. Sobre o termo inicial do auxílio-acidente, prescreve-se: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" (Tema 862 do STJ). "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315 da TNU).
13. Assim, tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 18, §1º da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê a possibilidade de se beneficiar do auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Portanto, o contribuinte individual não se inclui nesse rol, conforme assentado: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. (TNU, Tema Representativo de Controvérsia n. 201, PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, rel.
Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJE 11/10/2019)".
14. Por sua vez, esta Turma Recursal entende que, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente, a redução da capacidade laborativa deve ser aferida em relação à atividade habitual no momento do acidente. Precedentes: Autos n. 0030800-49.2023.4.05.8400 e n. 0015648-92.2022.4.05.8400, relator José Carlos D. T. de Souza, presentes, ainda, os juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira, sessão de julgamento de 19/12/2024.
15. Destacou o juízo sentenciante: Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial juntado (anexo 147002383) concluiu que a autora é portadora de lesão ligamentar e fratura fêmur esquerdo consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza. O perito informou ainda que, no momento atual, embora haja limitação funcional leve, trata-se de quadro passível de melhora com tratamento fisioterápico e eventual correção ligamentar, não configurando redução permanente da capacidade laborativa nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Desse modo, como o perito afirmou que as lesões não estão consolidadas, não é possível a concessão do benefício pleiteado, que exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Sendo assim, considerando a inexistência de cumprimento de requisito indispensável para a concessão do benefício requestado, a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial.
16. Com efeito, consoante se observa no laudo médico pericial (id 25637435), a parte autora é portadora de lesão ligamentar e fratura fêmur esquerdo consolidada, ocasionando limitação leve e temporária em relação à lesão ligamentar. Contudo, as sequelas não estão consolidadas.
17. Considerando ainda suas condições pessoais e sociais (39 anos de idade, ensino médio incompleto, motorista de ambulância e residente no Município de Riachuelo/RN), não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-acidente.
18. Recurso improvido. Sentença mantida.
19. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal Relator
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038136-36.2025.4.05.8400 RECORRENTE: EVALDO INACIO DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038136-36.2025.4.05.8400 RECORRENTE: EVALDO INACIO DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 15 de maio o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 03 de junho de 2026, a partir de 8 horas.
Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Junho de 2026 3 jun. 2026, a partir de 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/848.***.***-16?pwd=LNHbPsbIaJaPQSrPFbXxgV2x1itAv6.1 ID da reunião: 848 2720 1416 Senha: 887476 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download.
Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, devendo o advogado escolher a opção "Pedido de Sustentação Oral" no campo "Tipo de Documento", até as 8 horas do dia 02 de junho de 2026, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade.
Advertir que o sistema gerará uma certidão automática de protocolo do pedido quando for feito mediante a juntada do anexo correto, oportunidade que também será certificada tempestividade ou não de sua formulação. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta.
Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação.
Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038136-36.2025.4.05.8400
AUTOR: EVALDO INACIO DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação especial cível movida por EVALDO INACIO DE MOURA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando provimento jurisdicional que condene a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-acidente. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.Fundamentação Após juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas.
De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido do autor foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Considerando esta circunstância e o fato de que as partes não manifestaram interesse em conciliação, impõe-se o imediato julgamento de mérito. O benefício de auxílio-acidente consiste em uma indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique redução na capacidade laborativa para o trabalho que antes exercia.
O auxílio-acidente corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a data de início de qualquer aposentadoria, bem como a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Por fim, cumpre ressaltar que tal benefício previdenciário independe de carência, a teor do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Desta maneira, o auxílio-acidente será devido ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Se o acidentado ficar com sequela que implique uma redução da capacidade para o trabalho que exercia, ainda que mínima, terá direito ao auxílio-acidente. Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso que tem natureza indenizatória e não compensatória.
Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial juntado (anexo 147002383) concluiu que a autora é portadora de lesão ligamentar e fratura fêmur esquerdo consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza. O perito informou ainda que, no momento atual, embora haja limitação funcional leve, trata-se de quadro passível de melhora com tratamento fisioterápico e eventual correção ligamentar, não configurando redução permanente da capacidade laborativa nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Desse modo, como o perito afirmou que as lesões não estão consolidadas, não é possível a concessão do benefício pleiteado, que exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Sendo assim, considerando a inexistência de cumprimento de requisito indispensável para a concessão do benefício requestado, a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, III, da Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO RN / NATAL PROCESSO: 0038136-36.2025.4.05.8400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVALDO INACIO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0038136-36.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVALDO INACIO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 12 de fevereiro de 2026
PROCESSO Nº: 0038136-36.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVALDO INACIO DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, e com base no princípio da cooperação, intimo, fica designada PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, devendo os honorários periciais serem pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/01, ou por RPV, caso a parte ré seja vencida na demanda.
ESPECIALIDADE DA PERÍCIA: Caso a parte autora discorde da especialidade médica agendada para a perícia, deverá peticionar nos autos antes da data do exame pericial, solicitando a sua remarcação e indicando, desde logo, a especialidade correta (clínico geral, médico do trabalho, neurologista, ortopedista, reumatologista, oftalmologia). O comparecimento da parte autora à perícia agendada expressa a sua concordância com a especialidade do perito.
A realização de uma segunda perícia médica, em primeira instância, dependerá do pagamento dos honorários periciais pela parte autora. PARA PERÍCIA (DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO): A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, documentos outros já solicitados por peritos deste juizado na presente demanda.
Fica a parte autora ciente de que a União, neste processo judicial, arcará com o pagamento apenas desta perícia médica designada, conforme previsão contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 13.876/2019; devendo observar se a perícia foi marcada para a especialidade correta. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Data, horário e perito): A data, o horário e o nome do perito designado constam no menu do PJe (botão no canto direito superior - opção perícia), devendo tais INFORMAÇÕES SEREM CONSULTADAS PELAS PARTES e ADVOGADOS, ANTES DE SE CONDUZIREM AO LOCAL DA PERÍCIA.
Documento protegido por sigilo - Para visualizá-lo, acesse os autos digitais.
INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Local): O endereço da perícia será de acordo com a tabela abaixo: PERITO LOCAL DE ATENDIMENTO PEDRO AQUINO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA HÉLIA MÔNICA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA ROBERTA XABREGAS (Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FRANKSWELL (Psiquiatria) CLÍNICA NEURON, HOSPITAL RIO GRANDE, 1º ANDAR, Setor de Ambulatórios - AV.
AFONSO PENA, nº 754 - TIROL URAÍ DE OLIVEIRA (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL EUCIMAR GUIMARÃES (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL DAYANNA BARRETO (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA MARCELO MARINHO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FABRISIO MORAIS (Oftalmologia) OFTALMO CLINICA CLÍNICA DE NATAL,AV.
PRUDENTE DE MORAIS, nº 419 - TIROL LÁZARO FARIA (Medicina do Trabalho) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GIOVANNA FULCO (Medicina do trabalho / Oftalmologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA BRUNO MAGALHÃES (Clínica geral / Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA RAPHAEL MARQUES (Clínica Geral / Perícia Médica) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR.
LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA YURI ANDREWS (Psiquiatria) RUA DOM JOSÉ TOMÁZ, 999, TIROL, POR TRÁS DA TV TROPICAL STEFÂNIE RODRIGUES (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA PAULO SANTIAGO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA EDUARDO IGOR (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GICELA SILVEIRA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR.
LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA JOÃO FELIPE (Ortopedia) CLÍNICA DE FRATURAS NATAL, AV. ANTONIO BASÍLIO, 3117 - LAGOA NOVA [ BOAZ HEBROM (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA MARCOS ANDRÉ (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA SCARLETT (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA JUAN ADRÍZIO (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR.
LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA IGOR THIAGO (Infectologia) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA MARIA CLÁUDIA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA Obs: em casos de mais de uma doença, de diferentes especialidades, será marcada perícia com médico do trabalho / clínico geral. VALOR DA PERÍCIA: A perícia realizada no prédio da Justiça Federal será no valor de R$ 330,00, enquanto que as realizadas em consultório particular serão no importe de R$ 362,00, conforme Portaria nº 028/2025 DF SJRN.
Fica indicado(a), como perito(a) do juízo o(a) médico(a) nominado(a) na aba perícias, a fim de realizar o exame técnico necessário, devendo aguardar a presença do assistente técnico da parte ré, no dia e hora aprazada para a realização da perícia. Caso não compareça, deve dar normal prosseguimento aos trabalhos, respondendo os quesitos a seguir. AUXÍLIO-ACIDENTE
1. HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO
2. PREAMBULARES
3. DOENÇAS OU SEQÜELAS
4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (LIMITAÇÃO POR ACIDENTE)
2. PREAMBULARES 2.1) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? ( ) Sim ( ) Não 2.2) Qual a idade da parte autora e seu grau de instrução? Idade: Grau de instrução: 2.3) Qual a atual profissão ou a última ocupação (acaso desempregada) informada pela parte autora? ( ) Agricultura; ( ) Profissão urbana:_____________________________; ( ) Informalidade urbana:_____________________________; ( ) Desempregado, e o último trabalho foi: ___________________________.
Observações:
3. DOENÇAS OU SEQÜELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença ou de alguma seqüela decorrente de acidente/doença? Desde quando? Indique o perito uma data provável. ( ) Não é portadora de nenhuma doença ou seqüela ou não apresentou documentos; ( ) É portadora de doença ou sequela, especificada adiante - A(s) Doença(s) ou Seqüela(s) é (são), com CIDs: - A data de início da doença ou seqüela de acidente/doença é: Detalhamentos (se necessário): 3.2) A doença ou seqüela é reversível, levando em conta a idade e as condições sócio-econômicas do(a) periciando(a)?
HÁ prognóstico favorável ou pessimista? ( ) A doença ou seqüela é irreversível; ( ) A doença ou seqüela é reversível ( ) O prognóstico é bom/favorável; ( ) O prognóstico é ruim/pessimista Detalhamento (se necessário, tratamento na rede pública e supervalorização dos sintomas): 3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação?
Resposta: ( ) Não ( ) Sim, qual?
4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (LIMITAÇÃO POR ACIDENTE) CONSIDERAÇÕES LEGAIS: · Condição legal: limitação resultante de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho. Não há direito ao benefício se limitação decorre de doença não associada ao trabalho; · Pressupõe “capacidade” laborativa; · Nos termos da Lei 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4.1) Mesmo sendo capaz para o(s) trabalho(s) que desempenha, as lesões do acidente implicam em redução da capacidade? Qual o enquadramento da redução da capacidade, consoante regulamentação – Decreto n. 3.048/99, Anexo III?
Resposta: ( ) Não, a capacidade laborativa está substancialmente preservada, não foi afetada; ( ) Sim, houve redução da capacidade para o(s) trabalho(s) habitual(is), e essa redução é em grau: ( ) mínimo ( ) moderado ( ) considerável Observações (se necessárias): 4.2) As lesões estão consolidadas? ( ) Sim ( ) Não Observações: 4.3) As lesões decorrem de: ( ) ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA (não relacionado com o trabalho) ( ) ACIDENTE RELACIONADO AO TRABALHO ( ) DOENÇA DO TRABALHO (LBPS, arts. 19-21) ( ) DOENÇAS DIVERSAS (não classificadas como doenças do trabalho) - Quais elementos ou provas foram utilizados para estabelecer o nexo do acidente ou da doença com a relação de trabalho?
Observações (se necessárias): 4.4) Qual a DATA DE INÍCIO (comprovada) da “limitação funcional”? - Observações:
5. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS 5.1) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). Fica o(a) Sr(a) perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo em até 10 (dez) dias após a realização do exame pericial.
Cumpra-se. Intimem-se as partes. Natal, 12 de fevereiro de 2026. SYLVANA MARINHO DANTAS VEGGI Servidor(a)