PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038179-97.2025.4.05.8100
AUTOR: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARA ALMEIDA DA SILVA - CE50994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de ação previdenciária em que o Autor busca a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 25/01/2024, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o reconhecimento e averbação de períodos de tempo de serviço especial, especificamente como taifeiro marítimo, com o consequente pagamento de diferenças retroativas.
O INSS, em sua contestação, arguiu preliminar de falta de interesse processual, notadamente quanto ao reconhecimento de tempo especial não postulado na via administrativa, bem como a improcedência dos pedidos no mérito. Passo a analisar a controvérsia.
I. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Tema 1124/STJ) A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser analisada em duas vertentes, conforme as particularidades do requerimento administrativo e do pedido judicial.
1. Quanto ao pedido de retroação da DIB para 25/01/2024: O Autor pleiteia a retroação da DIB para 25/01/2024, alegando que já preenchia os requisitos para aposentadoria com regras mais vantajosas nessa data, conforme seu cálculo previdenciário. No entanto, o INSS sustenta a ausência de interesse de agir, argumentando que, no processo administrativo subjacente ao requerimento para essa data, o Autor não assinalou a opção de análise de tempo especial, nem apresentou qualquer documentação técnica (como Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT) ou mesmo a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com vistas à verificação de especialidade por mero enquadramento legal para o período pretendido.
Conforme se verifica nos documentos colacionados aos autos, a ficha do requerimento administrativo de 25/01/2024 (ID 107326662), registra explicitamente a resposta "NAO" para a pergunta "Possui tempo especial?". Além disso, não há indícios de apresentação de documentos comprobatórios das condições especiais de trabalho para fins de retroação da DIB àquela data. Nesse contexto, assiste razão ao INSS.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1124, firmou tese jurídica sobre a configuração do interesse de agir. Em especial, o item 1.3 da referida tese estabelece que: Tema 1124/STJ, item 1.3 "O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo." Considerando que o Autor não providenciou a documentação mínima e sequer indicou a pretensão de tempo especial para o período de 25/01/2024 no âmbito administrativo, não houve resistência por parte da autarquia previdenciária quanto a essa específica postulação.
A ausência de um requerimento administrativo apto, com a documentação necessária à análise do pedido, inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir para a retroação da DIB para 25/01/2024. Portanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retroação da DIB para 25/01/2024.
2. Quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 04/07/1980 a 18/04/1982 e 08/12/1982 a 12/03/1985 (DER Judicial 15/02/2025): Diversamente do pedido anterior, para o reconhecimento de especialidade dos períodos de fato laborados como taifeiro marítimo, ainda que o requerimento administrativo (DER 15/02/2025) possa ter tido a opção de "tempo especial" não assinalada, o Autor juntou a CTPS na íntegra no segundo processo administrativo.
Em casos de enquadramento por categoria profissional, a simples apresentação da CTPS, atestando a função exercida em períodos pretéritos à Emenda Constitucional nº 20/98 e à Lei nº 9.032/95, é documento hábil a permitir ao INSS a análise da especialidade da atividade. Mesmo que o segurado não tenha explicitamente feito a solicitação de reconhecimento de tempo especial, a autarquia, ao examinar a documentação completa, tem o dever de aplicar a legislação previdenciária mais favorável, observando a atividade desempenhada.
O Tema 1124/STJ, em seu item 1.4, prevê que: "Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado." Embora a situação aqui descrita não seja de insuficiência, mas de omissão na solicitação específica, a apresentação da CTPS com a indicação da função de taifeiro marítimo, enquadrável por categoria profissional, torna a documentação "apta ao seu conhecimento", gerando para o INSS o dever de analisar e, se for o caso, reconhecer a especialidade.
A não averbação por parte da autarquia constitui, portanto, resistência à pretensão do segurado, configurando o interesse de agir. Assim, presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de tempo especial.
II. Do Mérito: Do Reconhecimento do Tempo de Serviço Especial (Ano Marítimo) O Autor busca o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados como taifeiro na empresa Key Perfurações, de 04/07/1980 a 18/04/1982 e de 08/12/1982 a 12/03/1985. A prova da função exercida é a CTPS apresentada no processo administrativo formulado em 15/02/2025. À época da prestação do serviço (anterior à EC nº 20/98), a legislação previdenciária permitia o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional.
O Decreto nº 53.831/1964, em seu Anexo III, código 2.4.2, previa o enquadramento de "Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais". Embora a função de "taifeiro" não esteja expressamente listada, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que os taifeiros marítimos, por estarem embarcados e desempenharem suas funções em condições análogas ou de apoio direto às atividades marítimas penosas, enquadram-se na categoria de "marítimos", especialmente os "de câmara", para fins de reconhecimento de tempo especial por enquadramento legal até 28/04/1995.
A atividade de taifeiro a bordo de embarcações, sujeita aos riscos e condições do ambiente marítimo, é equiparada à de marítimo em sentido amplo. Assim, preenchidos os requisitos para o reconhecimento da especialidade da atividade de taifeiro marítimo nos períodos de 04/07/1980 a 18/04/1982 e de 08/12/1982 a 12/03/1985, deve-se proceder à sua averbação.
III. Da Revisão da RMI e dos Atrasados O Autor já teve seu benefício de aposentadoria concedido, sob as regras do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme o ente previdenciário já havia deferido na via administrativa. A questão central, após o reconhecimento do tempo especial, é verificar se houve alteração na RMI ou se gerou direito a diferenças retroativas. O cálculo judicial em anexo analisou a situação previdenciária do Autor com a DER em 15/02/2025 e os marcos temporais, concluindo que o Autor faz jus à aposentadoria sob o art. 16 da EC 103/2019, com uma RMI de R$ 1.518,00 válida para a DER em 02/2025, e uma Renda Mensal Atual (RMA) de R$ 1.621,00 para 04/2026.
Ou seja, um salário-mínimo, conforme já concedido na via administrativa. Esta observação é crucial, pois indica que, mesmo com a conversão do tempo especial ora reconhecido, o valor da RMI não é alterado em relação ao benefício já concedido ou ao que seria devido. Se a RMI permanece atrelada ao salário-mínimo, significa que o reconhecimento do tempo especial não foi suficiente para gerar um cálculo mais vantajoso que o benefício já auferido ou que o patamar mínimo.
Consequentemente, não havendo modificação na RMI a partir da averbação do tempo especial, não há que se falar em pagamento de parcelas vencidas (atrasados), pois não se verifica prejuízo financeiro ao segurado que justifique a revisão da renda mensal.
IV. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 25/01/2024, em razão da ausência de interesse de agir do Autor, conforme fundamentação. PROCEDENTE o pedido para RECONHECER e AVERBAR como tempo de serviço especial os períodos de 04/07/1980 a 18/04/1982 e de 08/12/1982 a 12/03/1985, na função de taifeiro na empresa Key Perfurações, com a respectiva conversão para tempo comum, nos termos da legislação aplicável.
IMPROCEDENTE o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e de pagamento de atrasados, em virtude de o reconhecimento do tempo especial não implicar em modificação do valor do benefício já auferido pelo Autor ou em um benefício mais vantajoso, permanecendo a RMI base no salário-mínimo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer (averbação do tempo especial).
P.R.I. Fortaleza/CE, data eletrônica.