Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANUZA MENEZES MACIEL DE OLIVEIRA
- Advogados
- WELTON LEANDRO ALVES (OAB 41576/CE), MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO (OAB 38327/CE), MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA (OAB 38503/CE)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039149-97.2025.4.05.8100
AUTOR: VANUZA MENEZES MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: WELTON LEANDRO ALVES - CE41576 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA - CE38503 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO - CE38327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por VANUZA MENEZES MACIEL DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento de pensão por morte, na condição de dependente de seu falecido cônjuge, nos moldes delineados na inicial, com pedido de tutela. A autarquia, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo e nada apresentou (vide id. 146017354, aba expedientes e movimentação do processo).
Ausentes questões preliminares, sigo com o mérito. Do caso concreto Conforme consta na certidão de ocorrências (id. 87867765), há dois processos preventos para o caso. O primeiro é processo 0503220-82.2012.4.05.8105, em que houve a concessão do benefício de pensão por morte. O segundo é o processo 0012018-21.2023.4.05.8100, em que a parte autora pleiteou o restabelecimento. No primeiro processo, houve a homologação do acordo firmado entre o INSS e os autores da época (a demandante e seus filhos) para a concessão da pensão por morte - NB 163.800.944-6, DIB em 27/02/2012 e instituidor Roberto Negreiros de Oliveira.
A autarquia implantou o benefício em 16/05/2013. Os filhos receberiam até o momento em que atingissem a maioridade previdenciária (anos de 2016 e 2020) e a autora (na condição de cônjuge, passou a receber o benefício em cota integral), conforme a carta de concessão (id. 82008307). Contudo, o benefício acabou sendo cessado por mera questão cadastral, pois a autarquia requereu a juntada de documentos da autora (id. 82008316, pág. 11), os quais não foram juntados.
