PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039463-52.2025.4.05.8000
AUTOR: GENAURA FIRMINO BOMFIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDSON ISAAC SANTANA DE FRANCA - AL16106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural híbrida, na qual a autora alega vínculos urbanos e labor como rurícola desde 1998, em regime de economia familiar (segurado especial), com repercussão financeira pretérita, contra o qual se insurgiu o INSS.
Fundamento e decido. A aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91 e a EC 103, é benefício previdenciário devido a todos os segurados que completaram 65 anos de idade (se homens) ou 62 anos de idade (no caso das mulheres). JÁ aos trabalhadores rurais, é assegurada aposentadoria por idade aos segurados que completarem 60 anos de idade, se homens, e 55 anos de idade, se mulher, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, §7º, inciso II da CF, com redação dada pela EC 103).
Sendo certo que a parte autora requer a aposentadoria como trabalhadora rural e já conta com mais de 60 anos de idade (nascimento: 30/04/1948), conforme documentos anexados aos autos, resta saber se ele cumpriu a carência necessária para o deferimento do pleito. Entendo que há coisa julgada parcial no presente caso. Refiro-me à sentença transitada em julgado no processo nº 0508605-06.2006.4.05.8013S (6ª Vara Federal/AL).
Não se está, com isso, estendendo a força da coisa julgada aos fundamentos da sentença, mas reconhecendo-se a identidade parcial entre as ações por tratarem dos mesmos fatos alegados como causa de pedir e do mesmo pedido, ainda que as provas sejam diferentes. Veja-se, neste sentido, entendimento da TNU: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 33 TNUJ. PROVAS APRESENTADAS APENAS NO PROCESSO JUDICIAL. PRÉ-EXISTÊNCIA DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO. INCIDENTE IMPROVIDO.
1. Comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma, oriundos de Turmas Recursais de diferentes Regiões, com indicação da fonte (Processo 00118688620054036302, 1ª Turma Recursal - SP, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJF3 30/06/2011), tem cabimento o incidente de uniformização.
2. Esta Turma Nacional já sumulou entendimento no sentido de que, "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício" (Enunciado nº33). A redação da súmula, entretanto, não esclarece se a orientação nela exposta também se aplica aos casos em que a prova do direito ao benefício não foi realizada no processo administrativo.
3. Para a análise do direito ao benefício, é indiferente saber se as provas apresentadas na ação judicial constaram do processo administrativo. Com efeito, se é certo que a avaliação realizada no processo administrativo levou em consideração o conjunto probatório então existente, e que a autarquia previdenciária não poderia conceder o benefício com base em provas que não haviam sido apresentadas naquele momento, é não menos certo que a ação judicial julga não apenas a correção e legalidade do ato administrativo de indeferimento, mas o próprio direito ao benefício postulado.
Pensar de forma contrária (que a ação judicial julga apenas se o ato de indeferimento foi praticado corretamente, de acordo com as provas apresentadas no processo administrativo) implicaria reconhecer que eventual sentença de improcedência jamais faria coisa julgada material, pois a sentença avaliaria apenas a legalidade daquele ato específico (NB), não obstando que o autor formulasse outros requerimentos administrativos, tantos quantos desejasse, e sempre pudesse propor novas ações judiciais para avaliar a legalidade destes novos atos de indeferimento.
4. Mas não é assim. A sentença que julga pretensão a determinado benefício previdenciário avalia a existência do próprio direito ao benefício, com base em todos os fatos alegados como causa de pedir e provas que vierem a ser apresentadas, e não apenas se as provas existentes no processo administrativo eram suficientes para o seu deferimento. A sentença assim prolatada formará, inclusive, coisa julgada material, a impedir a propositura de ação idêntica, com base nos mesmos fatos (mesmo tempo de contribuição), ainda que a parte apresente provas diversas daquelas apresentadas na ação anterior, pois provas não são elementos identificadores da ação (art. 301, § 2º do CPC).
5. Ademais, a sentença judicial não constitui o direito do autor, apenas declara um direito pré-existente e condena o réu a satisfazê-lo. Com efeito, não se deve confundir a existência de um direito com a prova da sua existência. Se a parte comprova o direito ao benefício previdenciário apenas durante a ação judicial, mas demonstra que o direito já existia desde a época do requerimento administrativo - apenas não havia sido provado -nada obsta o reconhecimento do direito e a condenação ao pagamento das prestações devidas desde aquela data.
6. A condenação da autarquia ao pagamento de prestações vencidas antes da ação não deve ser interpretada como uma sanção ou censura à conduta administrativa de indeferimento. A sanção prevista em lei para o atraso são os juros moratórios - que, nesse caso, não são devidos. O pagamento das prestações anteriores à ação é mera satisfação de um direito, sem qualquer juízo sobre culpa ou responsabilidade pela não satisfação anterior, que pode até ser do próprio segurado.
7. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (TNU, PEDILEF 50095171520124047003, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, decisão: 12/06/2013, DOU 21/06/2013 pág. 105/162) É que a sentença (anexo nº 18 daqueles autos), transitada em julgado, não reconheceu carência suficiente para a concessão do benefício pleiteado (DER=18/06/2023), notadamente o labor rural em regime de economia familiar, de modo que sobre esses pedidos o juiz decidiu com força de coisa julgada, ou seja: "SENTENÇA (...)."
3. A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula".
4. Como início de prova material, apresentou a autora documentos relativos às terras da propriedade sua e de seu marido, datados de 1993. Além disso, há a certidão de casamento do marido como agricultor.
5. O depoimento da parte autora foi convincente quanto ao trabalho na roça de sua família. Porém, pelo depoimento autoral e testemunha também restou claro que o sustento familiar, durante grande parte do período de carência, não foi provido pelo trabalho no campo, mas pelo salário da autora, como merendeira do grupo escolar (funcionária da Prefeitura de Coruripe).
6. As respostas da autora, nas duas audiências em que prestou depoimento, juntamente com o depoimento da testemunha confirmaram: que a autora trabalhou durante muitos anos como merendeira no grupo escolar de Mangabeiras (zona rural de Coruripe); que quando trabalhava de merendeira não ajudava na roça, apenas nos feriados e finais de semana; que possuem 15 hectares no povoado Mangabeiras, onde os filhos plantam lavouras de subsistência; que, em 1993, quando ainda era merendeira, adquiriu outras duas tarefas, no povoado Sucupira, em Junqueiro.
7. Oficiada, a Prefeitura de Coruripe confirmou o trabalho de merendeira da autora, entre 89/93 e entre 93/97, corroborando os depoimentos.
8. Assim, considerando que o sustento da família não advém do trabalho na roça, mas da conjugação de outras atividades, tornando desnecessário ou de pouca importância o labor rural, entendo que resta descaracterizada a condição de segurado especial. Não pela ausência de trabalho na roça, o que foi confirmado pela testemunha e pela inspeção judicial em audiência, mas pela presença, durante o período de carência, de outras fontes de renda que responderem pela maior parte do sustento do autor e de sua família.
Aplico aqui o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, ao julgar incidente de uniformização no processo n. 2005.84.13.000832-1/RN, no sentido de que o benefício recebido em virtude de vínculo empregatício urbano do marido descaracteriza a condição de segurada especial da esposa, caso essa fonte de renda seja o principal sustento da família.
9. Para fins recursais, registro que pôde ser constatado em audiência que a parte autora não apresenta as mãos calejadas e nem a pele queimada do sol, porém demonstrou conhecimentos específicos sobre o cultivo.
10. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). PRI. Maceió, 30 de março de 2007. RODRIGO REIFF BOTELHO Juiz Federal Substituto (...)." Na verdade, a autora pretende neste feito o reconhecimento de período urbano (de 02/05/1989 a 04/01/1993) e rural (desde 1998), porém conforme o trecho acima da sentença da 6ª Vara Federal, no item 8, tal questão já foi devidamente apreciada sendo afastados quaisquer períodos de atividade especial (agricultora) da demandante anteriores ao ano de 2003 (ato impugnado anterior: DER=18/06/2003).
Portanto, trata-se de coisa julgada parcial. Por outro lado, embora a autora alegue haver exercido labor rurícola nos períodos posteriores e tenha trazido documentos de 15/09/2009 (declaração da cooperativa agrícola, em nome do esposo - id. 89018556), de 12/2014 (sindicato dos trabalhadores rurais - id. 89018559), contrato de comodato e de colonato (id. 89018554 e 89018555), ambos sem data, o recebimento de benefício assistencial (LOAS - NB 87/530.577.188-5) desde 03/06/2008 torna evidente que a demandante não mais exerce atividade laboral desde então.
QUADRO CONTRIBUTIVO
1) em 13/11/2019 (EC 103/2019) não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a Lei nº 8.213, art. 48, "caput", pois não cumpriu o requisito carência, pois somou 87 meses, quando o mínimo é 162 meses;
2) em 25/07/2024 (DER) não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 7 anos, 1 mês e 4 dias, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 87 meses, quando o mínimo é 174 meses;
3) em 25/07/2024 (DER) não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 19, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 7 anos, 1 mês e 4 dias, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 87 meses, quando o mínimo é 174 meses. Assim, agiu acertadamente o INSS ao indeferir administrativamente o benefício da autora, uma vez que esta, quando do requerimento administrativo (04/07/2025), não havia cumprido a carência necessária à concessão daquele.
Observo, por fim, que o indeferimento da pretensão aqui formulada não impede que a autora, uma vez completado o restante da carência necessária, requeira novamente junto ao INSS a concessão de aposentadoria por idade, uma vez que não há que se questionar a qualidade de segurado da requerente, pois o §1º do art. 3º da Lei n.º 10.666/2003 alçou, de forma inequívoca, ao status legal a irrelevância da perda da qualidade de segurado, em consonância com o entendimento jurisprudencial já consolidado antes mesmo de sua edição, o qual reclamava apenas a comprovação da carência mínima legal.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, deixando de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. JUIZ FEDERAL - 14ª VARA/AL
Órgão
14ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENAURA FIRMINO BOMFIM
Advogado
EDSON ISAAC SANTANA DE FRANCA (OAB 16106/AL)
14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0039463-52.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENAURA FIRMINO BOMFIM Advogado do(a) AUTOR: EDSON ISAAC SANTANA DE FRANCA - AL16106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação anexada aos autos.
Maceió, 11 de setembro de 2025. MARCEL HENRIQUE PEREIRA LIMA FILHO Servidor(a) da 14ª Vara Federal de Alagoas