Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO CANINDE DE MOURA
- Advogado
- FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA (OAB 7872/RN)
RN / Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039543-77.2025.4.05.8400
AUTOR: FRANCISCO CANINDE DE MOURA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA - RN7872 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face de ente/órgão/empresa pública federal. Contudo, a parte autora manifestou DESISTÊNCIA de prosseguir com a ação. A desistência da ação é o ato em que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. Tal desistência provoca a coisa julgada apenas no campo formal, possibilitando a propositura de nova ação no futuro.
De acordo com o Enunciado nº. 90, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis (FONAJE), "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Com tais considerações, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, c/c 354 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei 10.259/01 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art. 5º da Lei 10.259/2001.
