BRUNO PEREIRA BRANDAO (OAB 22013/CE), MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039999-54.2025.4.05.8100
AUTOR: KLAYVER MAGALHAES DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO PEREIRA BRANDAO - CE22013 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO PEREIRA BRANDAO - CE26103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, ainda, concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas em atraso. Quanto ao pedido de restabelecimento, cumpre esclarecer que não cabe prorrogação de auxílio por incapacidade temporária por análise documental, em conformidade com o art. 60, §14, Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 14.441/2022, regulamentado pela Portaria INSS nº 1486/2022 e pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023.
Com efeito, a Portaria INSS nº 1486/2022 dispõe que o auxílio por incapacidade temporária por análise documental não está sujeito a pedido de prorrogação (art. 2º, §2º,
II) e que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido estará sujeita à realização de novo requerimento administrativo (art. 8º, caput). Por outro lado, considerando que o processo já apresenta os elementos para seu julgamento e que, no âmbito do subsistema dos JEFs, devem ser priorizados os princípios da simplicidade, eficiência e economia, prossigo com a análise do mérito para fins de se analisar a possibilidade de se conceder um novo benefício a partir da citação, considerando-se o ajuizamento da ação como novo requerimento.
Deve a ação prosseguir, também, diante da inexistência de qualquer óbice, em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência (quando exigível) e da incapacidade laborativa -- temporária e recuperável, no auxílio por incapacidade temporária; permanente e insuscetível de reabilitação profissional, na aposentadoria por incapacidade permanente (º 8.213/91, e 59).
O art. 86 da Lei 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Caso concreto Nos Juizados Especiais Federais, a falta de intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial não acarreta nulidade. O que se exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. O laudo médico pericial (id. 108765165) concluiu que a patologia diagnosticada não impõe restrições físicas ou mentais à parte autora, inexistindo incapacidade para sua atividade habitual ou para o exercício de outras atividades laborativas.
A parte autora foi diagnosticada com fratura do cotovelo esquerdo, decorrente de acidente ocorrido em setembro de 2024, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico, cuja fratura de consolidou em março de 2025, do que se depreende, portanto, que esteve incapacitada de setembro de 2024 a março de 2025. Nesse mesmo sentido, o perito, após exame físico ortopédico, não evidenciou qualquer limitação funcional que pudesse caracterizar redução da capacidade laboral.
O exame demonstrou marcha normal, trofismo muscular preservado em membros superiores e inferiores, cicatriz cirúrgica em região posterior de cotovelo esquerdo, amplitude de movimento de flexo-extensão e pronosupinação preservada em cotovelo esquerdo, força muscular e sensibilidade preservados em membro superior esquerdo, com pulsos periféricos cheios e palpáveis, inexistindo qualquer sinal objetivo de comprometimento funcional.
Assim, inexistindo incapacidade laboral, não é caso de se conceder auxílio por incapacidade temporária nem aposentadoria por incapacidade permente. Da mesma forma, não há o que se falar em parcelas retroativas refentes ao período de incapacidade pretérita, pois, quando o benefício foi cessado, já não havia mais incapacidade. No que tange especificamente ao pedido de auxílio-acidente, restou consignado que a perícia não evidenciou sequela decorrente da fratura, afastando, assim, qualquer redução da capacidade laborativa, seja de grau leve, moderada ou severa, estando o autor apto ao exercício de sua atividade habitual.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
Órgão
13ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KLAYVER MAGALHAES DE VASCONCELOS
Advogados
BRUNO PEREIRA BRANDAO (OAB 22013/CE), MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0039999-54.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLAYVER MAGALHAES DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PEREIRA BRANDAO - CE22013, MARCELO PEREIRA BRANDAO - CE26103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 11 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KLAYVER MAGALHAES DE VASCONCELOS
Advogados
BRUNO PEREIRA BRANDAO (OAB 22013/CE), MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039999-54.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLAYVER MAGALHAES DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PEREIRA BRANDAO - CE22013, MARCELO PEREIRA BRANDAO - CE26103 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica determinada a citação da parte ré, devendo apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo constante no menu “Expedientes”, ou quando da intimação do laudo médico e/ou social, no prazo de quinze dias. Fica, outrossim, a parte ré intimada a trazer aos autos o inteiro teor do procedimento administrativo ou de outra documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive documentos relacionados a perícias administrativas médicas e sociais, se for o caso, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como informar a este Juízo, no prazo supramencionado, acerca da possibilidade de acordo com a parte autora.
Fica advertida a parte ré, em atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373 §1º do CPC/2015) e porque a documentação mencionada está em seu poder e guarda que, não se desincumbindo a demandada do ônus de juntar a documentação em tempo oportuno, poderá sofrer o prejuízo, em função de sua inércia, de, especialmente, ter o processo julgado em seu desfavor. Eventual pedido de Tutela Antecipada será apreciado por ocasião da sentença.
Tendo em vista a necessidade de realização de perícia na parte autora, indique a secretaria médico(a) para funcionar como perito(a) nos autos, observando os quesitos que seguem adiante. O valor dos honorários periciais está fixado em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do artigo 28, caput, da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Oportunamente, intimem-se as partes da designação da perícia. Fica a parte autora advertida de que, caso não compareça à perícia, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do da . Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 10 (dez) dias.
artigo 51
Lei 9.099/95
Intime-se a parte autora para apresentar ao(à) médico(a), na data da perícia, exames, receituários, radiografias e tudo que possa demonstrar a patologia alegada, BEM COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Cientifique-se o(a) perito(a) de que aos assistentes técnicos, que comparecerem à realização da perícia deverá ser concedido livre acesso. O(a) perito(a) judicial deverá responder aos quesitos que se encontram ao final deste despacho, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. RESSALTE-SE que o perito deverá apresentar a conclusão do laudo levando em consideração os exames/laudos/atestados/documentos médicos apresentados por ocasião da perícia, além dos constantes nos autos. Após laudo pericial conclusivo, liberem-se os honorários e intimem-se as partes, além do MPF, se for o caso. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 6 de agosto de 2025. PARECER TÉCNICO Processo n.º:_________ .4.05.8100 / 13ª Vara / CE Objeto da Ação ( ) Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez ( ) Adicional de 25% ( ) Auxílio-acidente Identificação do (a) Periciando (a): Nome: Sexo: Idade: Escolaridade: Atividade Habitual: Atividade Secundária: ( ) Não exerce qualquer atividade Anamnese: Exame Físico e/ou Mental: Exames Complementares: ( ) Não foram apresentados exames complementares Manifestação Técnica do(a) Perito(a) QUESITOS JUDICIAIS (Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez)
1) O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual?
2) Sendo ou tendo sido portador(a) de doença, é possível definir as datas de seu início e término? Quais?
3) Sendo o(a) autor(a) portador(a) de lesão física ou mental, qual a sua causa?
4) É possível definir a data da consolidação da lesão? Qual?
5) Caso o(a) autor(a) seja portador(a) de doença ou lesão, descrever brevemente quais as limitações físicas e/ou mentais que ela(s) impõe(m) ao(à) periciando(a).
6) Essa doença ou lesão incapacita o(a) periciando(a) para o exercício da sua atual atividade profissional?
7) Essa doença ou lesão incapacita o(a) periciando(a) para o exercício de outras atividades laborativas distintas da que exerce atualmente?
8) É possível definir a data do início da incapacidade? Qual? (A determinação dos termos inicial e final da incapacidade é de suma importância para o exame do pedido do segurado. Roga-se ao (à) perito (a), então, dentro do possível, esforço no sentido de indicar tais limites temporais, ainda que por aproximação, pelo menos a data do requerimento administrativo ou cancelamento do benefício).
9) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é susceptível de recuperação para o exercício da atividade profissional anteriormente exercida pelo(a) mesmo(a)?
10) Em caso negativo, caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outras atividades profissionais que não as anteriormente exercidas pelo(a) periciando(a)? Em caso afirmativo, de qual natureza?
11) Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? É possível estabelecer um cronograma para a recuperação do(a) periciando(a)?
12) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação?
13) O(a) autor(a) é capaz de entender os fatos e os atos da vida civil, bem como exprimir sua vontade?
14) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.
15) Existindo pedido de adicional de 25%, responda também: 15.1) A parte autora, em razão de incapacidade física ou mental, necessita de assistência permanente de outra pessoa? 15.2) A parte autora é acometida de alguma destas doenças:
1 – Cegueira total;
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
8 – Doença que exija permanência contínua no leito;
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. 15.3) Especifique resumidamente qual o grau de incapacidade da parte autora e as limitações decorrentes dessa incapacidade. 15.4) Havendo necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é possível definir desde quando?
16) Existindo pedido de auxílio-acidente, responda ainda: 16.1) O(a) periciando(a) foi vítima de acidente de qualquer natureza e deste acidente resultaram sequelas? Em caso afirmativo, em que consistem tais sequelas? 16.2) Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? 16.3) Quais as limitações impostas pelas sequelas no cotidiano do(a) periciando(a)?
Cuida-se de redução da capacidade para o trabalho de grau leve, moderada ou severa? 16.4) Em razão das sequelas do acidente, o(a) periciando(a) tem condições de exercer sua atividade habitual? Em caso negativo, é possível sua reabilitação para o exercício de atividades diversas da exercida? Quais? 16.5) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) outros esclarecimentos necessários ao julgamento da causa. Fortaleza, ____ de _________________de _______ _______________________________________ Perito do juízo ____________________________________ Assistente técnico do INSS Fortaleza, data supra.