PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039999-63.2025.4.05.8000 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace("
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", "")} SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou permanente. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a perícia médica judicial constatou que o(a) periciado(a) é portador(a) de: "neuropatia compressiva em coluna vertebral.". Ainda, a data de início da incapacidade foi fixada em 02/09/2022 com cessação prevista para o dia 23/04/2026. Com efeito, demonstrada a incapacidade temporária, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Não é o caso de reputar a incapacidade como permanente, pois o perito opinou pela possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Quanto à qualidade de segurado e carência, estas são evidentes, em virtude do recebimento de benefício previdenciário até 28/04/2025. Quanto à DIB, deve ser fixada no dia seguinte à cessação do benefício NB nº 649.517.898-4. Quanto à DCB, deve-se observar os termos do laudo pericial, cabendo à parte autora requerer a prorrogação administrativa caso ainda repute existir incapacidade ao tempo da cessação do benefício. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser provido. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que: a) CONCEDA/RESTABELEÇA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 29/04/2025; RMI no valor de R$ 1.518,00, DCB em 23/04/2026, garantindo-se que o benefício deva permanecer ativo pelo prazo mínimo de 30 dias para permitir o pedido de prorrogação; e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) PAGUE as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que perfaz o valor de R$ 17.780,97, atualizado para 24/03/2026, conforme planilha juntada aos autos. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 45 dias, pois presentes seus requisitos. Em caso de atraso moderado na implantação, é preferível que a parte autora aguarde o cumprimento da obrigação de fazer, pois eventual pedido de implantação não alterará a fila de cumprimento da CEAB, mas, possivelmente, alterará o fluxo da tramitação processual, retardando a chegada do processo à fase de expedição dos requisitórios de pagamento, onde também se observa a ordem cronológica. Indefiro, desde já, eventual o pedido de aplicação de multa diária, por ser medida incapaz de garantir o adimplemento da obrigação, já que o cumprimento de comandos judiciais ocorre de forma regionalizada e cronológica. Ressalto que, na hipótese de reforma da decisão, caberá à parte autora restituir os valores recebidos sob o manto da decisão antecipatória. Saliente-se que é ônus da parte autora acompanhar a efetiva implantação do benefício, por meio do aplicativo Meu INSS ou pelos meios de comunicação cadastrados quando do requerimento administrativo, diante da possibilidade de atraso entre o momento da implantação e a comunicação desse evento nos autos judiciais. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Autorizo a retenção de honorários contratuais, em conformidade com o contrato e com a Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas, desde que o instrumento esteja juntado aos autos até a data da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Certificado o trânsito em julgado e após a expedição da RPV, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta