PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0040047-92.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: JOAO DA SILVA BORGES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança entre as partes acima nominadas, por intermédio do qual a parte impetrante requer que a autoridade coatora, integrante dos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social, proceda à análise de pedido administrativo de concessão de benefício. Narra a parte impetrante, em resumo, que requereu a concessão de benefício previdenciário/assistencial e que decorreu o prazo legal sem qualquer decisão da autarquia.
Pugnou pela concessão de liminar para ser determinado à autoridade coatora proceder à conclusão do processo administrativo de concessão de Auxílio-Acidente, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. A inicial veio munida com instrumento de procuração e documentos. Por meio da decisão id. 117615170, deferiu-se o pedido de liminar, bem como a gratuidade da justiça. O MPF informou não existir interesse público a justificar sua intervenção (id. 121644778).
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Conforme relatado, trata-se de requerimento de concessão de benefício previdenciário, cuja finalidade última consiste em preservar a subsistência do beneficiário da previdência ou da política assistencial. Por se tratar de verba alimentar, não pode a autarquia previdenciária exorbitar os prazos previstos para o seu pronunciamento, sob pena de violar a própria dignidade humana, expondo os beneficiários a toda sorte de dificuldades financeiras.
A Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Nota Técnica de Governança do Dessobrestamento nº 25/2022, comunicou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.385.015/PE (PJE 0810923-07.2020.4.05.8300), o relator, Ministro Alexandre de Moraes, negou seguimento ao recurso, aplicando ao processo - de cunho individual - os termos do referido acordo, concluindo-se que "possuem eficácia vinculante para toda e qualquer ação em que se impugna a demora o INSS na apreciação dos requerimentos administrativos de concessão/revisão de benefícios previdenciários e assistenciais".
Diante do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, passo a adotar os parâmetros temporais expostos na transação, quais sejam: a) benefício assistencial à pessoa com deficiência, benefício assistencial ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; b) pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; c) aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio por incapacidade temporária): 45 dias; e d) salário-maternidade: 30 dias.
No que se refere à realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, ficou estabelecido o prazo máximo de 45 dias, após o seu agendamento na esfera administrativa. No caso, por meio da documentação apresentada pelo impetrante, verifica-se que a parte impetrante apresentou o seu requerimento administrativo de AUXÍLIO-ACIDENTE (tipo de benefício) em 30/01/2025 (Id. 117259688), o qual se encontra, desde então, sem resposta da autarquia.
Por essa razão, reputo presentes os requisitos para o controle judicial da mora administrativa. Por último, a fim de evitar a oposição inadequada e protelatória de embargos de declaração, que poderá ensejar inclusive a aplicação de multa, é preciso registrar que, mesmo após a vigência do CPC/2015, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, firmou entendimento no sentido de não ser necessário o esgotamento da linha argumentativa traçada pelas partes, desde que haja suficiência da fundamentação do julgado, tal como ocorre no presente caso.
Assim, caso qualquer das partes discorde do posicionamento ora firmado, devidamente explicitado, deverá insurgir-se através do recurso adequado - a apelação.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, confirmo a liminar e CONCEDO a segurança para determinar à autoridade coatora concluir o pedido administrativo da impetrante (protocolo nº 472504542, de 30/01/2025), no prazo máximo de 20 dias úteis, já considerada a necessidade de atos de instrução; proferindo o julgamento com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Isento o INSS de custas. Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Intimações e expedientes necessários.