PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040407-27.2025.4.05.8300
AUTOR: ESEQUIAS DIAS PACHECO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
A despeito da dispensa de relatório neste microssistema, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve contextualização do feito. Trata-se de ação em que ESEQUIAS DIAS PACHECO postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Na forma do artigo 12, caput, in fine, da Lei nº 10.259/01, fez-se conclusão dos autos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. O pedido foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição. A prova do tempo de serviço urbano, para fins previdenciários, deve estar amparada em documentos que constituam prova plena ou, pelo menos, início de prova material, devendo, neste caso, ser corroborados pela prova testemunhal, conforme preconizado no § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991.
Diante disso, e considerando, ainda, os artigos 107 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, possui o segurado o direito de ter considerado, no cálculo do tempo e da renda mensal do benefício, o tempo de serviço/contribuição comprovado por documentos contemporâneos, hábeis a demonstrarem o exercício de atividades nos períodos a serem contados. Na falta dos referidos elementos, a prova poderá ser feita por meio da declaração do empregador, contemporânea à época dos fatos, e, ainda, por outros documentos convincentes do fato a comprovar; além de por meio de justificação judicial, desde que baseada em um início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
NO CASO CONCRETO, partindo das provas produzidas ao longo da instrução, verifico ausentes períodos propriamente controvertidos. Em Contestação, o INSS aponta, a impossibilidade de cômputo de vínculo rural. Não procede, porém, a impugnação do INSS, pois o período controvertido refere-se a atividade exercida na condição de empregado rural devidamente anotada em CTPS, sem rasuras ou vícios, e registrada no CNIS sem indicadores impeditivos de reconhecimento, o que afasta, de plano, a aplicação das teses invocadas na contestação.
Nos termos do art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/1991, o empregado rural é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, equiparando-se, para fins previdenciários, ao empregado urbano, sendo o respectivo tempo computável como tempo de contribuição, independentemente de indenização ou recolhimento complementar pelo segurado, cuja responsabilidade recai sobre o empregador. As exigências mencionadas pelo INSS, tais como comprovação de recolhimento, indenização, autodeclaração rural, início de prova material em nome próprio ou do grupo familiar, bem como as restrições atinentes ao segurado especial, não se aplicam ao empregado rural, mas exclusivamente às hipóteses de atividade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural informal.
Tratando-se de vínculo empregatício formal, comprovado por CTPS e corroborado pelo CNIS, o período deve constar no quadro contributivo da parte autora, conforme segue: . Data de Nascimento: 15.08.1965 Sexo: Masculino DER: 15.08.2025 Idade na DER: 60 anos, 0 meses e 0 dias . QUADRO CONTRIBUTIVO . Nome / Anotações Início Fim Tempo JOSE DE ANDRADE MARIZ DE ALBUQUERQUE (Rural - empregado) 01/10/1984 26/02/1985 0 anos, 4 meses e 26 dias CONDOMINIO DO EDF BARONEZA DE ITU 01/07/1987 31/12/1991 4 anos, 6 meses e 0 dias PESSOA DE MELLO INDUSTRIA E COMERCIO S A 19/08/1987 23/08/1987 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância ALBERTO JORGE DE OLIVEIRA ESTELISTA 02/05/1988 06/11/1988 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância MOACIR DOURADO ESTELITA FILHO 22/11/1988 31/01/1989 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância PESSOA DE MELLO INDUSTRIA E COMERCIO S A 22/08/1989 06/02/1990 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância CONDOMINIO DO EDIFICIO BARONEZA DE ITU 01/04/1990 31/08/2025 33 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER CONDOMINIO DO EDF BARONEZA DE ITU 01/04/1990 31/12/1993 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância .
CONCLUSÃO . Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (15/08/2025) 38 anos, 6 meses e 11 dias 463 60 anos, 0 meses e 0 dias 98.5306 . Em 15/08/2025 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 2 meses e 21 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC) para condenar o INSS a implantar o benefício nos termos fixados a seguir. . TIPO DE BENEFÍCIO Aposentadoria por tempo de contribuição TOTAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECLARADO NESTA
SENTENÇA 38 anos, 6 meses e 11 dias BENEFICIÁRIO ESEQUIAS DIAS PACHECO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO A calcular DIB 15.08.2025 (DER) DIP Primeiro dia do mês em que proferida a sentença. VALORES ATRASADOS Os créditos serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021), conforme os elementos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da observância das disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, no que couber, por ocasião da apuração do quantum debeatur.
PARÂMETROS PARA CÁLCULO O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da Emenda Constitucional 103/2019 ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). DCB Não se aplica Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias; Defiro os benefícios da justiça gratuita (Lei 1.060/1950).
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Recife, (data da assinatura) Juiz Federal da 15ª Vara/SJPE