PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040887-39.2024.4.05.8300
AUTOR: D.
L. S. D. S., DANIELA CRISTINA SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo).
Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessária, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade.
De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo.
Anote-se que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo" (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
De se ressaltar que, em relação a crianças e adolescentes, nos termos do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/93, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial, deve ser analisada a existência de deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, sendo dispensável avaliar a incapacidade para o trabalho. Pois bem.
Quanto ao requisito da incapacidade, realizado o exame pericial neste Juízo (id. 64231369), atestou o expert que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, CID10: F84.0, enfermidade que, segundo a perita judicial, causa limitação no desempenho de suas atividades e restrição na participação social. Sobre as características do quadro clínico da autora, a perita esclarece que o nível 3 de suporte é caracterizado por "por déficits graves e persistentes na comunicação social, interação social e padrões restritos e repetitivos de comportamento." Quanto ao requisito da incapacidade, realizado o exame pericial neste Juízo (id. 77509551), atestou o expert que a parte autora é portadora de "Transtorno do Espectro Autista - Nível 2 de Suporte (TEA, CID-10 F84.0)", enfermidade que, segundo a perita judicial, é caracterizada por "prejuízo nas áreas de interação social, comunicação, presença de comportamentos repetitivos e restritivos".
A perita ainda esclareceu que "o quadro compromete habilidades de interação social, comunicação e presença de comportamentos restritivos, com repercussões funcionais no desenvolvimento e na autonomia para atividades de vida diária.". Caracterizado o impedimento de longo prazo, passo a examinar o atendimento ao pressuposto da renda familiar mínima. Exige o art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93 que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo.
O grupo familiar da autora, conforme laudo social (id. 113313562), é formado por ele, sua genitora e dois irmãos menores. De acordo com os dados do CNIS (id. 125134259), a genitora do autor exerce atividade remunerada formal. Entretanto, consta do laudo social a informação de que a genitora recebe R$ 950,00 (na verdade R$ 1.060,00 como comprovado pelo INSS - id. 124805382) relativo ao Bolsa Família.
Além disso, o autor e seus irmãos recebem pensão alimentícia no valor total de R$ 600,00. Sobre a questão, o Decreto nº 12.534/2025 revogou o art. 4º, §2º, II, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, de modo que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda devem ser considerados para o cômputo da renda familiar. De acordo com as fotos do laudo pericial é possível observar que a demandante não vive em situação de miserabilidade apta a ensejar o recebimento do benefício assistencial pleiteado.
Conforme informado pela perita, trata-se de casa com sala, dois quartos, cozinha, banheiro e quintal em razoável estado de conservação e higiene. Não há, portanto, como se reconhecer a miserabilidade. Deve-se destacar que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove tais requisitos, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que dele realmente necessitam, na forma da lei.
Sendo o benefício em questão devido em favor daqueles que não têm condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família, não restou comprovado que a demandante se enquadra nesse aspecto. Sendo assim, não está presente o requisito autorizador da concessão do benefício pleiteado, por não se verificar o estado de miserabilidade da parte demandante exigido por lei, de modo que a improcedência é medida de rigor.
III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedente o pedido, pelas razões acima explicitadas, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade a demandante (art. 98, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.