PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041069-79.2025.4.05.8400
AUTOR: JUDITH COSTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação especial proposta por JUDITH COSTA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. Fundamentação A aposentadoria por idade é o benefício devido ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.032/95. Com a edição da EC 103/2019, que se deu em 13/11/2019, ficou assegurado em seu artigo 18, caput, que "o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos". Por sua vez, nos termos do artigo 18, § 1º do mesmo diploma legal, "a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade". Ressalte-se ainda que é assegurado o direito adquirido da parte autora à concessão do benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019, conforme o artigo 3º da referida emenda: "a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte".
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao(à) trabalhador(a) rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991.
Com a edição da EC 103/2019, a idade mínima para o segurado especial permaneceu em 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991).
O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula n.º 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula n.º 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial.
Não se consideram início de prova material os seguintes documentos:
1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro ou se houve alteração da profissão, para o período anterior à sua emissão, vez que a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado;
2) declaração de exercício de atividade rural, pois baseada apenas nas afirmações do interessado;
3) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório;
4) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (inciso III do art. 106 da Lei 8.213/1991);
5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do imóvel, pois apenas comprovam a existência e a propriedade do imóvel, mas não o labor pela parte autora;
6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge;
7) requerimentos de matrícula em escola pública, sem comprovação da entrega ao órgão público, ou sem assinatura de servidor público;
8) declarações de pessoas, por serem apenas relato pessoal;
9) declarações de servidores públicos, sem indicar os documentos públicos que estão arquivados na repartição e embasam as informações. A Lei 11.718/2008 modificou a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91, incluindo os parágrafos 2º e 3º, respectivamente, determinando que "para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" e "os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
Da mesma forma, a referida legislação estabeleceu que não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária, conforme artigo 10, § 8º, da Lei 8.213/91. No caso da parte autora, com relação à carência, sabe-se que, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana após a edição da Lei nº 8.213/91, a carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses. Da análise dos autos, verifica-se que o benefício foi requerido administrativamente em 22/07/2025 (anexo 135707072), e a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por meio da modalidade instituída pelo artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ou seja, acrescendo tempos urbanos ao rural.
Com relação ao tempo rural, vê-se que a autora afirmou na inicial que era segurada especial no período de 09/09/1986 a 17/09/2008. No que se refere à prova material do período, a demandante trouxe aos autos carta de interveniência do Banco do Nordeste em nome da autora, para crédito rural, datada de 2001; além de certidão de casamento em que a autora é qualificada como agricultora, datada de 1984. Foi realizada audiência de instrução, em que foi ouvida a autora, a qual informou que no período de 1983 a 1986 trabalhou na Guararapes, e nos finais de semana trabalhava na agricultura na Fazenda Mendezinho, que era de seu pai, plantando macaxeira, mandioca, feijão, milho e batata e vendia a produção, apurando inclusive mais do que ganhava na Guararapes.
Posteriormente, de 1986 a 2008/2009, passou a trabalhar direto na agricultura. Segundo ela, houve invasão dos sem terra, e ficou assim até 2009, e depois foi feita a indenização da desapropriação. A demandante disse ainda que a propriedade tinha 404 hectares, e ficava em São José de Mipibu, sendo que seu roçado tinha 4 hectares. A autora afirmou que se casou em 1984, e seu esposo trabalhava como motorista de táxi em Natal, e a ajudava na agricultura nos finais de semana.
Segundo ela, o casal teve três filhos, nascidos em 1985, 1996 e 1998 e eles estudaram em Natal desde o primeiro ano. A primeira testemunha ouvida disse que o pai da autora tinha uma grande fazenda, mas só a família trabalhava lá. Ela informou que a fazenda tinha gado, mas a autora só tinha roçado, e confirmou que a autora comprou casa em Natal/RN, bem como que os filhos da demandante estudaram nesta capital.
JÁ a segunda testemunha disse que a autora morou e trabalhou no roçado de 1981 até ano que não se recorda, ela trabalhava direto na agricultura, tendo afirmado que ela nunca trabalhou somente nos finais de semana. Sendo assim, considerando as provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos ouvidos, não ficou configurada a condição de segurada especial da autora no período pretendido. Afinal, seus filhos estudaram em Natal, como informou a autora e uma das testemunhas, o que demonstra que a residência do casal era em Natal a partir do período escolar dos filhos, que nasceram nos anos de 1985, 1996 e 1998, causando estranheza que a autora, em seu depoimento, tenha dito que permanecia morando e trabalhando na agricultura em São José de Mipibu.
Além disso, a propriedade do pai da autora era grande (cerca de 400 hectares), de modo que o trabalho na agricultura não era de subsistência, tanto que a autora inclusive falou que vendia a produção e que apurava mais que recebia na Guararapes. Sendo assim, não é possível reconhecer a alegada condição de segurada especial da autora, pelo que não cabe a concessão da aposentadoria híbrida, uma vez que ela não integraliza a carência necessária para o benefício.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)