Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO MIGUEL DE LIMA SANTOS
- Advogado
- JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS (OAB 19339/PB)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041783-57.2025.4.05.8200
AUTOR: PAULO MIGUEL DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Consta dos autos intimação da parte autora para cumprir a determinação constante no ato ordinatório (id. 133287758). Porém, até o presente momento, não houve cumprimento da determinação, apesar de ser requerida e deferida, por reiteradas vezes, a dilação de prazo . Além disso, a autora deixou de esclarecer o eventual pedido de prorrogação, pois não há justificação objetiva e específica comprovada documentalmente.
Assim, são meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo. Quanto às irregularidades existentes na petição inicial, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (grifei) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não tendo a parte autora atendido a intimação para cumprir a determinação deste Juízo, imperioso se faz indeferir a petição inicial, conforme determina o parágrafo único do artigo 321 do CPC e, extinguir o processo sem apreciação do mérito. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no , parágrafo único, da c/c § 3º do do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, arquivem-se os autos.
