EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041847-92.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ALDO FRANCISCO DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO LUCAS AZEVEDO DA SILVA - PE55522-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LOAS. RESTABELECIMENTO. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/11. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DO CASO CONCRETO. MISERABILIDADE COMPROVADA. ENTENDIMENTO DO STF. REQUISITO ECONÔMICO PREENCHIDO. DIB NA DCB. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DO QUADRO SOCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041847-92.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ALDO FRANCISCO DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO LUCAS AZEVEDO DA SILVA - PE55522-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041847-92.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ALDO FRANCISCO DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO LUCAS AZEVEDO DA SILVA - PE55522-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LOAS. RESTABELECIMENTO. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/11. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DO CASO CONCRETO. MISERABILIDADE COMPROVADA. ENTENDIMENTO DO STF. REQUISITO ECONÔMICO PREENCHIDO. DIB NA DCB. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DO QUADRO SOCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência proferida em sede de Ação Especial Cível, com a qual se objetivou o restabelecimento do benefício assistencial a deficiente (LOAS) suspenso em 26/05/2021, conforme se depreende do id. 21061474, fl.
32. O cerne da controvérsia a ser decidida nos presentes autos relaciona-se à DIB fixada na sentença. Alega o autor que as condições de miserabilidade não foram modificadas. O requisito da incapacidade com impedimentos de longo prazo é incontroverso. Pois bem. O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Por sua vez, a Lei 8.742/93 dispõe da seguinte forma sobre o benefício requerido: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." São, portanto, imprescindíveis para a concessão do benefício a satisfação de 2 (dois) requisitos: primeiramente, a idade mínima de 65 (sessenta em cinco anos) ou incapacidade que o impossibilite de exercer atividade laborativa, em decorrência de enfermidade/sequela e, segundo, a miserabilidade do recorrente, configurando sua impossibilidade de prover seu sustento.
O requisito da miserabilidade é regulado nos termos do § 3º, do preceptivo mencionado, consoante o qual "seconsidera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo". Estabelece o §1º do art. 20 da mencionada lei que "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto." Destaco que o Plenário do STF, no julgamento do RE 567985-MT, do RE 580963-PR e da Rcl 4.374-PE, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º., da Lei n.º 8.742/93, e do parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03.
Como a inconstitucionalidade foi declarada sem pronúncia de nulidade, as normas permanecem integrando o sistema, não tendo sido dele extirpadas. A declaração nos moldes em que realizada pelo STF, a meu ver, teve o objetivo de permitir ao Poder Judiciário corrigir certos resultados anti-isonômicos que a aplicação literal dos referidos dispositivos legais geraria. A manifestação do Excelso Pretório, portanto, corrobora o dever do magistrado de analisar as condições peculiares do caso concreto a fim e aferir a presença do requisito da miserabilidade, não deixando de ser válidos o embasamento e a orientação do julgador no art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, e no parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03, que, como dito, são normas que continuam integrando o sistema.
No presente caso, observo que a parte autora era titular de benefício assistencial desde 31/08/2004. Dito benefício foi suspendo na data 26/05/2021 (DCB) em razão da constatação de renda per capita mensal superior ao teto legal objetivo exigido para a concessão do benefício em espécie. Outrossim, extrai-se dos autos que o recorrente convive com sua mãe e um irmão em moradia própria, sobrevivendo do benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo.
Foi esta pensão o motivo da suspenção do benefício do autor. Com efeito, a partir das declarações fornecidas pelo demandante, atrelado ao exame das imagens fotográficas coligidas no id. 21061492, pode-se inferir que a renda auferida, embora superior ao limite de ¼ do salário mínimo, é insuficiente para garantir a sobrevivência do núcleo familiar, dada a simplicidade da residência e dos móveis que a guarnecem.
Trata-se de moradia pequena, em estado precário de manutenção, com paredes sem revestimento, equipada de móveis e utensílios domésticos antigos e desgastados. Ademais, a mãe do autor já tem idade avançada, 58 anos, e conta com vários problemas de saúde, o que torna a renda familiar comprometida com os medicamentos que se mostram necessários. O conjunto probatório foi satisfatório ao deslinde da demanda.
Não traz aos autos a autarquia ré qualquer indício que possa infirmar as informações prestadas pela demandante. No meu sentir, a realidade fática evidenciada é condizente com a hipossuficiência econômica declarada em juízo, de modo que resta devidamente caracterizada a miserabilidade do recorrente. Ademais, não houve mudança de endereço e nem do núcleo familiar desde a data da suspensão até a citação no presente processo (id. 21061488 e 21061472, fl. 28).
Sabe-se que o julgador não está adstrito a padrões objetivos, podendo valorar as asserções e os documentos colhidos nos autos com base nos elementos que entender plausíveis e de acordo com o seu livre convencimento, haja vista o permissivo legal constante do art. 131, do Código de Ritos Adjetivos pátrio. Cabe ao julgador, no caso concreto, conjugando o parâmetro objetivo fornecido pela Lei 8.742/93 e dando a tal norma interpretação sistemática em conjunto com a legislação posterior, apreciar se os elementos probatórios colacionados são aptos a caracterizar o estado de penúria autorizador da concessão do benefício assistencial.
Posto isso, tenho por preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial a deficiente, desde a data de sua cessação (DCB em 26/05/2021) e como consequência, ficam excluídos os valores cobrados pelo réu, como recebimento indevido de benefício. Tecidas tais considerações, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso manejado. Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o fito de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/01).
Dessarte, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento do que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória poderá ensejar a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1.026 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso manejado pela parte autora, nos termos do voto-ementa supra. Recife/PE, data do julgamento. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041847-92.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ALDO FRANCISCO DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO LUCAS AZEVEDO DA SILVA - PE55522-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso manejado pela parte autora, nos termos do voto-ementa supra.