PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041908-70.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: CINARA MODESTO FERNANDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LANA BANDEIRA PEREIRA DA COSTA - RN23643 IMPETRADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
DECISÃO
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I. Relatório.
1. CINARA MODESTO FERNANDES promove Mandado de Segurança em face de ATO DO REITOR/DIRETOR DA UNIVERSIDADE POTIGUAR - UnP.
2. Alega: a) é aluna regularmente matriculada no curso de especialização em Direito Civil e Processo Civil da Universidade Potiguar - UnP, sob matrícula nº 2021300168; b) foi aprovada em processo seletivo público e convocada, pelo Edital nº 224/2026-SEGEP/TJ, para assumir vaga de estágio de pós-graduação junto ao CEJUSC da Comarca de Canguaretama, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN); c) para a formalização do estágio, o TJRN exigiu a apresentação de Declaração/Atestado de Matrícula personalizado e detalhado, com dados específicos da instituição, do representante legal, do professor-orientador e do supervisor do estágio; d) requereu o documento junto à Secretaria/Portal do Aluno da UnP, que informou prazo de resposta somente para 08/10/2026, data posterior ao prazo fixado pelo TJRN, e negou pedido de tramitação em urgência; e) apresentou ao TJRN, como alternativa, o atestado de matrícula inicial já em seu poder e o contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a UnP, mas a documentação foi rejeitada por não atender aos requisitos específicos do edital; f) a recusa/mora da UnP em expedir simples certidão de dado cadastral já constante de seus sistemas viola o direito líquido e certo de obtenção de certidão (art. 5º, XXXIV, "b", CF) e a sujeita ao risco iminente de perda da vaga de estágio.
Pediu:
I. a concessão de medida liminar, determinando à autoridade coatora que emita e disponibilize, em 24 horas, o Atestado de Matrícula personalizado e detalhado exigido pelo TJRN, sob pena de multa diária;
II. a notificação da autoridade coatora para prestar informações;
III. a intimação da pessoa jurídica mantenedora (APEC) para, querendo, ingressar no feito;
IV. a intimação do Ministério Público Federal;
V. no mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar;
VI. os benefícios da gratuidade da justiça.
3. Acostou os documentos de Ids 186331280 - Mandado de Segurança (Petição Inicial), 186337888 - Procuração Ad Judicia et Extra, 186337902 - OAB Cinara, 186337913 - Boleto-25, 186337916 - Contracheque, 186337919 - Edital de Convocação, 186337921 - Atestado de Matrícula, 186337924 - Contrato, 186337926 - Requisitos da Declaração Exigidos pelo TJRN, 186337930 - Prints UnP, 186342643 - Despacho do TJRN.
4. Por meio da decisão de Id 187348748, este Juízo postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade impetrada, determinou a notificação desta e a intimação do Ministério Público Federal para parecer, a intimação da pessoa jurídica mantenedora, e deferiu a gratuidade da justiça.
5. Intimado, o Ministério Público Federal (Id 187876312) opinou pelo regular processamento do feito, sem intervenção no mérito, por entender tratar-se de direito individual disponível, sem dimensão social ou relevância coletiva que justifique a atuação ministerial.
6. A parte impetrante apresentou petição urgente (Id 188131061), na qual aponta a existência de erro material na fundamentação da decisão de Id 187348748 e nos atos de comunicação dela decorrentes -- que teriam feito referência, por equívoco, a fatos de processo administrativo previdenciário/assistencial estranhos a estes autos --, requereu a correção do erro material (art. 494, I, do CPC) e destacou a urgência na apreciação do pedido liminar, ante o risco iminente de perda da vaga de estágio pelo decurso do prazo fixado no Edital nº 224/2026-SEGEP/TJ.
7. Certificou-se (Id 186920655) a inexistência de outros processos em nome da parte impetrante nos sistemas consultados.
8. Era o que cumpria historiar.
II. Fundamentação. Autonomia didático-científica das instituições de ensino superior e limites à sindicabilidade jurisdicional.
9. Dispõe o art. 207 da Constituição Federal: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
10. A autonomia didático-científica assegurada às universidades abrange, entre outras matérias, os critérios de aproveitamento de estudos, dispensa e exigência de disciplinas, adaptação curricular e requisitos para a colação de grau e expedição de diploma. Ao Poder Judiciário não é dado substituir-se ao juízo técnico-acadêmico da instituição de ensino nessas matérias, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, cabendo-lhe, isto sim, examinar a legalidade, a proporcionalidade e a boa-fé do procedimento administrativo adotado, sem adentrar o mérito estritamente pedagógico da exigência.
Relação de consumo e responsabilidade objetiva da instituição de ensino privada.
11. Sendo a instituição de ensino privada, a relação jurídica com a parte autora qualifica-se como relação de consumo, enquadrando-se a RÉ como fornecedora de serviços educacionais (art. 3º, § 2º, do CDC) e a parte autora como consumidora destinatária final (art. 2º do CDC), sujeita a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, caput, do CDC, ao defeito na prestação do serviço.
12. O art. 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada, clara e precisa sobre os serviços contratados, e o art. 39, inciso IV, veda ao fornecedor prevalecer-se da hipossuficiência do consumidor para impor-lhe exigência desproporcional ou não previamente informada. O art. 47 do mesmo diploma determina que as informações prestadas pelo fornecedor sejam interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Tais dispositivos, contudo, não afastam a autonomia didático-científica tratada nos parágrafos anteriores quanto ao mérito acadêmico da exigência em si -- incidem, isto sim, sobre o dever de transparência e a vedação à alteração unilateral não comunicada do que fora informado ao aluno. Caso concreto.
13. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: (i) fundamento relevante (fumus boni iuris), consistente na plausibilidade do direito alegado à vista da prova documental pré-constituída que instrui a inicial; e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso somente venha a ser apreciada ao final do processo (periculum in mora).
14. No caso dos autos, a parte impetrante está regularmente matriculada no curso de especialização em Direito Civil e Processo Civil da Universidade Potiguar - UnP (Id 186337921) e foi convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Edital nº 224/2026-SEGEP/TJ (Id 186337919), para assumir vaga de estágio de pós-graduação, tendo o TJRN exigido, para a formalização do vínculo, a apresentação de Declaração/Atestado de Matrícula personalizado, contendo dados específicos de identificação da instituição, do representante legal, do professor-orientador e do supervisor do estágio (Id 186342643 e Id 186337926).
15. Os prints de conversa juntados aos autos (Id 186337930) demonstram que a impetrante solicitou o documento junto à UnP em 01/09/2026 e que a instituição, mesmo instada sobre a urgência, informou que a resposta somente seria fornecida em 08/10/2026 -- data posterior ao termo final fixado no edital de convocação --, negando expressamente o pedido de tramitação prioritária sob o fundamento de que a solicitação "está dentro do prazo" regular de atendimento.
16. Não se discute, no caso, qualquer juízo de mérito pedagógico ou curricular da UnP -- não há controvérsia sobre a matrícula, a regularidade ou o conteúdo do vínculo acadêmico da impetrante, tampouco disputa sobre aproveitamento de disciplina ou exigência curricular que atraia, em toda sua extensão, a autonomia didático-científica tratada nos parágrafos 9 e 10 acima.
17. Trata-se, isto sim, da simples recusa em expedir, em prazo compatível com a urgência comprovada e informada pela própria interessada, certidão de dado cadastral que já consta dos sistemas da instituição (Id 186337921), o que configura ofensa ao direito líquido e certo de obtenção de certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, "b", CF) e ao dever de informação adequada, clara e tempestiva imposto ao fornecedor de serviços educacionais privados (art. 6º, III, e art. 39, IV, do CDC, na forma do parágrafo 12 acima).
18. A alternativa documental apresentada pela impetrante ao TJRN -- atestado de matrícula inicial e contrato de prestação de serviços -- foi insuficiente por não conter os dados específicos exigidos no edital (Id 186337926), o que confirma a necessidade da própria certidão personalizada requerida à UnP.
19. O perigo na demora é manifesto: o prazo fixado pelo Edital nº 224/2026-SEGEP/TJ para apresentação dos documentos é exíguo e já se encontra em curso, e a própria UnP fixou como termo de resposta data posterior ao necessário para a formalização do estágio, o que sujeita a impetrante ao risco concreto e iminente de perda da vaga a que foi convocada. A medida, ademais, é plenamente reversível, porquanto se limita a determinar a expedição de documento cujo conteúdo -- dados de matrícula da própria impetrante -- já é do conhecimento e está sob a guarda da instituição impetrada, sem qualquer repercussão financeira ou de mérito acadêmico.
20. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência.
III. Dispositivo.
21.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a autoridade impetrada emita e disponibilize à parte impetrante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Atestado de Matrícula personalizado e detalhado exigido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com o conteúdo discriminado no despacho de Id 186342643 (nome da instituição, endereço completo, CNPJ, nome do representante da instituição, nome do responsável pela assinatura do termo de compromisso, com o respectivo cargo, CPF, RG ou matrícula, endereço e telefone de contato, nome do professor-orientador e do supervisor do estágio, com telefone de contato, e data atualizada), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento.
22. Acolho a alegação de erro material formulada na petição de Id 188131061 (art. 494, I, do CPC): a referência, no item 1 da decisão de Id 187348748, a "ação administrativa querida no processo administrativo previdenciário/assistencial e supostamente em omissão" não guarda pertinência com o objeto destes autos -- mandado de segurança voltado à expedição de atestado de matrícula acadêmica --, tratando-se de erro material que ora corrijo.
Determino o cancelamento de qualquer expediente ou ofício eventualmente expedido em decorrência desse equívoco a autoridade estranha à lide, remanescendo hígido e produzindo seus regulares efeitos o Ofício nº 298/2026-1ª Vara (Id 187807836), corretamente dirigido ao Reitor da Universidade Potiguar - UnP.
23. Aguarde-se o decurso do prazo já assinalado no Ofício nº 298/2026-1ª Vara (Id 187807836) para a prestação de informações pela autoridade impetrada, certificando-se o seu termo final.
24. Decorrido o prazo, com ou sem informações, e já tendo o Ministério Público Federal opinado pelo regular processamento do feito, sem intervenção no mérito (Id 187876312), façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009. Int. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CINARA MODESTO FERNANDES
Advogado
LANA BANDEIRA PEREIRA DA COSTA (OAB 23643/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041908-70.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: CINARA MODESTO FERNANDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LANA BANDEIRA PEREIRA DA COSTA - RN23643 IMPETRADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
DECISÃO
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1. Tendo em vista que a alegação da parte impetrante de ineficácia da medida judicial não é de tal monta a ponto de não aguardar a perfectibilização do contraditório, postergo a análise do pedido antecipatório para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade coatora. Mais a mais, convém dizer que, em alguns feitos, a simples notificação da autoridade impetrada para prestar as informações já acelera a medida buscada (ação administrativa querida no processo administrativo previdenciário/assistencial e supostamente em omissão) ou as informações já findam por indicar que que já houve a correção da suposta omissão.
2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as suas informações dentro do prazo legal, bem como, na mesma ocasião, deve ser intimado o MPF para oferecer parecer. Neste último caso, havendo o MPF requerido vistas dos autos tão somente após a juntada das informações pela autoridade impetrada, devolva-se à Secretaria, via ato ordinatório, o prazo ao Órgão Ministerial para a emissão de parecer.
3.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, comunicando-lhe, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, o inteiro teor da presente pretensão autoral e, ainda, para que, se assim desejar, ingresse nesta ação mandamental.
4. Decorridos os prazos, com ou sem a juntada das referidas peças, conclua-se o feito com urgência.
5. Defiro o pedido de justiça gratuita, por reputar presentes os requisitos legais. Natal, data da validação. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal