PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042019-97.2025.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HAMILTON CARVALHO DE SOUZA CURADOR ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982 ADVOGADO do(a)
APELADO: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 CURADOR do(a)
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO SOUZA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade apontada como coatora (Gerente Executivo do INSS em Recife/PE) conclua a análise do Recurso Especial sob nº 272032463 formulado em 24/01/2025, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: a) o Gerente Executivo do INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo do writ, porquanto a demora impugnada refere-se ao julgamento de recurso administrativo submetido à Junta/Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão que não integra a estrutura do INSS, mas da União, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do art. 126 da Lei nº 8.213/91, do Decreto-Lei nº 72/1966 e do art. 48-B da Lei nº 14.261/2021; b) a apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social não se insere na competência jurídica da autarquia previdenciária, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita na inicial para responder pela suposta omissão, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) a representação judicial do órgão responsável pelo julgamento do recurso administrativo deve ser exercida pela Procuradoria-Geral da União, e não pela Procuradoria-Geral Federal, por se tratar de órgão integrante da Administração Direta; d) ausência de fundamento legal que autorize a fixação judicial de prazo para apreciação de requerimento administrativo de benefício previdenciário perante a autarquia previdenciária; e) a imposição judicial de prazo exíguo para apreciação do requerimento viola os princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º da CF), da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade (arts. 5º, caput, e 37, caput, da CF), ao permitir que determinado segurado ultrapasse a fila cronológica de análise administrativa em detrimento dos demais; f) não há fundamento legal que autorize a fixação judicial de prazo peremptório e intransponível para conclusão do processo administrativo, especialmente antes de encerrada a instrução, sendo inaplicáveis, para esse fim, os prazos previstos no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; g) o INSS enfrenta dificuldades estruturais decorrentes de aposentadorias em massa de servidores e aumento exponencial da demanda, tendo, contudo, adotado diversas providências administrativas para otimizar a análise de benefícios, como a implantação do INSS Digital, criação de Centrais de Análise de Benefícios, ferramentas de concessão automática e pagamento de bônus por desempenho extraordinário; h) a determinação judicial de priorização individualizada estimula a judicialização massiva da política previdenciária e compromete a organização administrativa, em afronta aos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; i) é indevida a fixação ou majoração preventiva de multa diária sem verificação concreta de recalcitrância após o esgotamento do prazo fixado, sob pena de violação ao art. 537, caput e § 1º, do CPC; j) caso mantida a sentença, requer o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Contrarrazões apresentadas, consoante id. 7295237.
É o relatório.
Decido. No caso, todas as questões decididas na sentença (e suscitadas na apelação interposta pelo INSS) se tratam de temas que frequentam com assiduidade as diversas Turmas Julgadoras que compõem este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região e às quais, invariavelmente, têm sido dadas as mesmas soluções jurídicas. De início, relativamente à alegação de ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, a solução conferida ao tema por diversas Turmas deste Egrégio TRF5 é entendimento no sentido de que " em demandas deste tipo, que envolvem a apreciação de recurso administrativo interposto perante o INSS, e que foi, naturalmente, remetido para a estrutura do CRSS/CRPS para ser analisado, a pretensão pode ser deduzida em face tanto do Gerente da APS quanto dos presidentes das Juntas Recursais, Câmaras Recursais ou do próprio CRSS/CRPS, isoladamente ou conjuntamente, não havendo obrigatoriedade, diante da indicação de um, que quaisquer dos outros, não indicados, integre a lide ", bem como que: " O resultado do writ é oponível à administração como um todo, sendo irrelevante que o mandado de segurança tenha sido agitado em face do gerente executivo do INSS" .
Precedentes: PROCESSO: 08104195520214058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2022); 0816635-41.2021.4.05.8300, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/08/2022). Assim, ainda que o Conselho de Recursos da Previdência Social esteja vinculado ao Ministério da Economia ou ao Ministério do Trabalho e Previdência (situação que exigiria, em princípio, a inclusão da União da lide), a autarquia igualmente deve integrar o polo passivo do Mandado de Segurança porque, nestes casos, além da competência pelo envio dos recursos ao CRSS/CRPS - muitas vezes com atrasos injustificados -, também é, ao final, a pessoa jurídica competente para efetivar o cumprimento da decisão a ser proferida em sede recursal.
Prosseguindo, o atento exame dos autos revela que do protocolo do recurso na via administrativa (24/01/2025) ao ingresso em juízo (23/09/2025), decorreu prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, configurando-se a mora da Administração. A jurisprudência desta Corte Regional orienta-se nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança que determinou a conclusão do julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de 30 dias. O INSS alega ilegitimidade passiva, violação ao princípio da separação dos poderes, inaplicabilidade dos prazos legais alegados pelo impetrante e inexistência de inércia administrativa.
2. O INSS possui legitimidade passiva, pois a administração previdenciária, como um todo, responde pela razoável duração do processo administrativo.
3. O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal garante a todos a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto administrativa, devendo a Administração observar os prazos legais estabelecidos para decisão.
4. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 prevê que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração deve decidir em até 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que motivadamente.
5. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 41, § 6º, estabelece o prazo de 45 dias para pagamento do benefício previdenciário após apresentação da documentação necessária, evidenciando a necessidade de celeridade na análise dos pedidos administrativos.
6. A demora excessiva na análise do recurso administrativo, ultrapassando os prazos legais e configurando inércia da Administração, viola o direito líquido e certo do segurado, afrontando os princípios da eficiência administrativa e da dignidade da pessoa humana.
7. O Poder Judiciário pode determinar a apreciação do pedido administrativo dentro de prazo razoável sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.
8. A observância da ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais da eficiência, razoável duração do processo e dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de benefícios de caráter alimentar.
9. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 0814377-24.2024.4.05.0000, AGTR, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 1ª TURMA, ASSINATURA: 29/04/2025) No mesmo sentido, perante este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os seguintes julgados: Primeira Turma, APELREEX (PJe 0801831-33.2019.4.05.8302), rel. Des. Fed. Alexandre da Costa de Luna Freire, j. 21.09.2019; Segunda Turma, Apelação Cível (PJe 0800327-80.2019.4.05.8402), rel.
Des. Fed. Leonardo Carvalho, j. 24.09.2019; Terceira Turma, APELREEX (PJe 0803222-47.2019.4.05.8100), rel. Des. Fed. Fernando Braga, j. 10.09.2019; Quarta Turma, Apelação Cível (PJe 0807142-11.2019.4.05.8300). Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, j. 16.08.2019). Em verdade, ante o volume de casos acumulados perante a autarquia previdenciária, constatada a mora administrativa, as diversas Turmas julgadoras desta Corte têm fixado, como regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado proceda à efetiva apreciação do requerimento/recurso administrativo da parte impetrante, a contar da intimação da decisão judicial.
Daí se vê que a sentença ora sujeita a reexame se acha não somente em conformidade com o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, mas, igual e principalmente, mutatis mutandis, com a argumentação desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no RE 631.240 (Plenário, rel. Min. Luís Roberto Barroso). Em suma: a razoável duração do processo constitui garantia prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXVIII), não havendo, na hipótese ora sob exame, sido apresentada qualquer justificativa específica para o fim de afastar a evidenciada mora administrativa.
Assim, diante da induvidosa mora administrativa, há que ser mantida a determinação de realização da perícia médica, mas em 45 (quarenta e cinco) dias, o que conduz à necessidade de dar parcial provimento à remessa necessária..
Ante o exposto e com supedâneo no artigo 932, IV e V, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, a fim de fixar, para efeito de realização da análise do recurso administrativo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas n.ºs 512 do STF e 105 do STJ). Intimem-se.
Após, arquivem-se, com baixa. Recife/PE, data de validação do sistema PJe. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator vao