PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042047-92.2025.4.05.8000
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE MELO ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABRICIO SILVA VITOR - AL16120 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA - AL19061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE - URBANA, com repercussão financeira pretérita.
Fundamento e decido. No mérito, cumpre esclarecer que a aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário devido a todos os segurados que completaram 65 anos de idade (se homens) ou 60 anos de idade (no caso das mulheres), reduzida em 05 anos a idade para os trabalhadores rurais, desde que cumprida a carência mínima exigida em lei. Nesse sentido, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício pleiteado de acordo com as regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, a saber a carência, pelo que não há que se falar em direito adquirido.
Com a publicação da EC 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, o (a) segurado (a) deve comprovar que preenche os seguintes requisitos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). (Grifo nosso) No caso dos autos, tendo a parte autora se filiado à Previdência Social até a data de entrada em vigor da supracitada Emenda, verifico que se aplica a regra de transição prevista no art. 18: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do §7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I -60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II -15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. §2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (Grifo nosso) Sendo certo que a autora é trabalhadora urbana e já conta com mais de 65 anos (nasceu em 08/03/1959), conforme documentos anexados aos autos (id. 101434283), resta saber se preenche o outro requisito para a obtenção do benefício aqui pleiteado, a saber: o cumprimento da carência.
Destarte, os documentos colacionados aos autos, notadamente os registros no sistema CNIS (ID. 101434284), CTPS (id. 135702710, p.11 a
13) e CTC (ids. 101448743, 101448741 e 101448740), comprovam que a demandante já havia cumprido a carência legal quando requereu administrativamente a concessão de benefício, contando, na época, com 222 contribuições. É o que se observa na planilha elaborada ao final desta sentença. Considerando os registros no CNIS, CTPS e CTC's, percebe-se que, na data do requerimento administrativo, 05/05/2025 (id. 101448751), a parte autora já contava com a idade mínima, mais de 15 anos de tempo de contribuição e mais de 180 contribuições.
Desse modo, verifico que a autora comprovou o cumprimento da carência e já possui a idade mínima para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o Relator designado para o acórdão, Ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo.
Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte.
A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Por todo o exposto, julgo procedente os pedidos autorais, ao tempo em que: a. Determino que o INSS implante em favor da parte autora o benefício APOSENTADORIA POR IDADE, no valor a ser calculado pelo INSS, com DIP em 1º de maio de 2026 e DIB em 05/05/2025 (DER), ficando concedida a antecipação da tutela do presente para implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária.
Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer; b. Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas desde 05/05/2025 (DER), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, pelo INPC e, da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), conforme cálculos de liquidação a serem elaborados, oportunamente, após o trânsito em julgado (FONAJEF nº 32); c.
Transitada em julgado a presente Decisão de mérito, expeça-se RPV; d. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumprida a obrigação de fazer:
1.
Intime-se o(a) autor(a) para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 10 (dez) dias. 1.1. Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos. 1.2. Apresentados os valores, vista à ré. Prazo: 10 (dez) dias. 1.3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas