PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042198-31.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DO BRASIL -ABBRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WESLEY VINICIUS ALVES DE SANTANA - PE44586
DECISÃO
Trata-se de pedido de liberação de valores penhorados eletronicamente através do sistema SISBAJUD, sob alegação de nulidade da citação. Informa, ainda, que houve parcelamento do débito e requer a suspensão da execução, ante o acordo. Juntou recibo de adesão e consolidação de negociação e DARF's com o respectivo recibo de pagamento. Foram anexados extratos de consultas aos sistemas SISBAJUD e Inscreve Fácil.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, acerca da alegação de nulidade da citação, observo que a executada compareceu espontaneamente aos autos para exercer sua defesa e informar o parcelamento. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre eventual falta ou nulidade da citação. Em relação ao pedido de desbloqueio, a executada demonstrou ter formalizado o parcelamento administrativo da dívida em 23/02/2026, conforme comprovantes de pagamento e recibo de adesão ao acordo Observo que o bloqueio judicial de parte relevante veio a termo no dia 23 de fevereiro de 2026, mesmo dia da adesão do parcelamento (conforme documentação apresentada).
Nesse caso, a documentação acostada denota a aparente simultaneidade entre a penhora eletrônica e a celebração do parcelamento (ambos os eventos ocorreram no dia 23/02/2023), devendo ser reconhecida a boa fé do contribuinte que teve a iniciativa de empreender esforços para a realização do pagamento da dívida em execução através do parcelamento, havendo, portanto, fundamento plausível para a liberação dos valores bloqueados.
Verifico, ainda, que ocorreu um bloqueio em 20 de fevereiro de 2026, data anterior ao acordo. Entretanto, o valor penhorado é irrisório frente ao débito, não justificando a permanência dessa restrição. Em relação ao valor penhorado no dia 24/02/2026, também deve ser liberado, vez que posterior à realização do acordo.
Do exposto, defiro o pedido formulado pela parte executada para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD. Adote a Secretaria, as medidas necessárias ao cumprimento desta. Suspenda-se a ordem de bloqueio por repetição, devendo ser liberadas eventuais quantias bloqueadas após a interrupção, ainda em processamento. Suspenda-se a presente execução, com base no art. 151, VI, do CTN, até a eventual rescisão do parcelamento ou extinção por cancelamento/pagamento, a serem oportunamente noticiadas pela parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. SLL