Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MARCIO DA SILVA
- Advogado
- GUSTAVO HUGO SANTOS LESSA (OAB 11577/AL)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043190-82.2026.4.05.8000
AUTOR: JOSE MARCIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO HUGO SANTOS LESSA - AL11577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0043190-82.2026.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE MARCIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO HUGO SANTOS LESSA - AL11577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Trata-se de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
2. Todavia, através de consulta realizada no sistema eletrônico de acompanhamento de processos desta seção judiciária, constatou-se a existência de processo idêntico a este, autos n.º 0020088-65.2025.4.05.8000, uma vez que possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesse processo a DER data de 29/04/2026, mas naquele já houve perícia em 16/07/2025 (menos de 10 meses anteriores), detectada a CAPACIDADE do autor.
Os documentos médicos novos possuem patologias semelhantes ou até mesmo iguais as já analisadas anteriormente, o que impede o prosseguimento dessa demanda. A própria TR já entende que se trata-se de prazo muito curto (abaixo de 12 meses entre a perícia e a nova DER) para que se caracterize inovação fática e para que se justifique outra instrução processual.
3. Diante da existência de coisa julgada material, o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.
4. Em face do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
5. Oportunamente, arquivem-se os autos.
