PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044019-97.2025.4.05.8000
AUTOR: T. M.
V. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAYRA DANIELA TELES COSTA - AL14917 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: AMANDA CAROLINE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se ação proposta por T. M.
V. D. S., representado por sua mãe AMANDA CAROLINE DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, com pedido de concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, cumulado com pagamento de parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, contra os quais se insurge o INSS. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da lei 9099/95.
Fundamento e decido. De início friso que o conceito e os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada estão previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 e seus parágrafos, fazendo-se pertinente sua transcrição: Art.
20. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Como se pode notar, a norma exige, para a concessão do BPC, a presença dos seguintes requisitos: a) que o requerente seja idoso com mais de (sessenta e cinco anos) ou portador de deficiência, nos termos assinalados no §2º; b) a comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la mantida por sua família, considerando o disposto nos parágrafos 1º e 3º.
E mais. Em julgado recentíssimo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) alterou o teor da Súmula n. 48, que passou a dispor o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização".
A Lei n. 8.742/93 (LOAS), em seu art. 20, § 1º, com a redação da Lei n. 12.435 de 06.07.2011, considera como componentes do grupo familiar, na aferição da renda 'per capita', o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Destarte, fincadas as premissas quanto aos requisitos para a concessão do benefício, passo à análise do caso concreto, verificando se o autor preenche os requisitos para gozo do benefício assistencial pretendido.
No caso sub examine, tratando-se de autor que afirma ser deficiente, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, o qual, após análise dos documentos constantes dos autos, bem como da avaliação clínica realizada no demandante, concluiu que a parte autora apresenta um quadro de compatível com TEA CID F84.0., pelo que atestou está incapaz para o exercício de atividades inerentes a sua idade.
Com a Data de Início da Incapacidade em 01/2024 e sem previsão de Data de Cessação da Incapacidade, devido a incapacidade de longo prazo. (Laudo pericial Id. 130635746).
4) Essa doença, moléstia ou lesão impede o(a) periciando(a) de exercer plenamente os atos da vida civil (se pode conscientemente exprimir sua vontade, decidir e/ou praticar atos simples próprios da vida em sociedade, como, por exemplo, celebrar contratos, inscrever-se em vestibular/concurso público, casar-se, etc.)? Sim, paciente com deficiência que necessita de apoio permanente de terceiros.
5) Havendo impedimento para o participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ele é: Portador de deficiência que leva à incapacidade.
6) O(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros. Sim, há dependência permanente de terceiros em ambiente domiciliar e escolar. (...)
1) A doença ou lesão prejudica o desenvolvimento físico, mental e/ou intelectual do(a) periciando(a)? Sim, em caso de falta de terapias adequadas há possibilidade de regressão e ainda piora da sintomatologia.
2) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz ou prejudica significativamente o exercício de atividades inerentes a idade, tais como estudar, brincar, praticar esportes, divertir-se, etc. (artigo 16, inciso IV, do ECA), na mesma intensidade de uma criança em pleno gozo de sua saúde? Sim. Devidamente citada, a autarquia ré asseverou que o autor não preencheu o requisito de deficiência para o BPC-LOAS, ao argumento de que a perita se limitou em analisar a incapacidade laboral do demandante, e não a deficiência, nos termos do Art. 20, da Lei 8.742/93.
Requereu, também, a suspensão do feito, a teor do TEMA 376 da TNU. Indefiro, de plano, o requerimento supracitado, visto que inexiste determinação de suspensão do processo advindo de instância superior. A incapacidade é fato incontroverso, visto que atestada no laudo pericial supracitado a incapacidade/deficiência desde 01/2024 e em caráter permanente. Neste viés, entendo que não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o médico do juízo foi claro em afirmar que o demandante, em virtude de suas patologias, está incapacitado para as atividades da vida diária inerentes a sua idade, bem como possui impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade e prejudica seu aprendizado.
Por fim, cumpre destacar que o autor foi diagnosticado com Autismo CID F84.0, patologia que é considerada como deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012. Com isso, reputo como comprovado o requisito de deficiência do demandante nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93. Quanto à miserabilidade, giza-se que a parte autora aduz na exordial que 'De pronto, identifica-se se tratar de pessoa que possui impedimentos de longo prazo e de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Bem como, não há dúvida do impacto na economia do grupo familiar, sabendo que exige a dependência total do autor para com sua família, e ainda necessita de cuidados diários, prejudicando os meios de prover o sustento dos mesmos., (...)". Sob esse viés, observando a tela do Cadúnico, atualizado em 25/03/2025 (Id. 108708986), depreende-se que o grupo familiar do autor é composto por ele mesmo e sua genitora; bem como verificado que a renda per capita é de até R$ 105,00 (cento e cinco reais).
Sendo a autora criança e, portanto, incapaz de prover o próprio sustento, a análise sobre as fontes de renda do grupo recai, necessariamente, sobre a figura da genitora. Dessa forma, a alegação de que a mãe se dedica integralmente aos cuidados do filho, impossibilitando o exercício de atividade laboral, mostra-se verossímil, notadamente porque a renda familiar per capita é de apenas R$ 105,00 (cento e cinco reais) e a ausência de vínculo empregatício formal da guardiã, mostram-se idôneas para comprovar o estado de miserabilidade do núcleo familiar.
Sendo o benefício perseguido necessário para assegurar a manutenção do acompanhamento e da evolução do menor diante de suas condições. No mais, incumbe destacar que as imagens fotográficas da residência da autora (id. 108724139) revelam uma moradia de estrutura simples. Tal cenário fático corrobora as informações socioeconômicas apresentadas e materializa a condição de vulnerabilidade social. Dessa maneira, resta comprovado o quesito da miserabilidade.
Dessa forma, constatada a miserabilidade, bem como o impedimento de longo prazo nos termos da Lei, resta evidente o direito à concessão das parcelas retroativas do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - Loas em favor da parte autora com DIB em 25/03/2025 e DIP em 01/01/2026, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, conforme cálculos em anexo. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos.
A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/).
Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL.Nos casos que a Renda Mensal Inicial - RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL.Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas - devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado.
Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos do formulário abaixo: FORMULÁRIO PADRONIZADO PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO 9ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS Quanto a eventual pactuação de retenção de honorários contratuais HÁ pactuação de honorários contratuais a serem retidos? ( ) SIM ( ) NÃO Se sim, qual o ID do instrumento? Qual o percentual de retenção quanto às vencidas % Qual o percentual de retenção quanto às vincendas % DIB DIP DCB Quem é o beneficiário da retenção (pessoa física ou escritório)?
Nome: CPF/CNPJ: Tem divisão na retenção de honorários? ( ) SIM ( ) NÃO Nome: CPF/CNPJ: Nome: CPF/CNPJ: Nome: CPF/CNPJ: Quanto a eventual condenação em honorários sucumbenciais HÁ condenação em honorários sucumbenciais? ( ) SIM ( ) NÃO Se sim, qual o ID do acórdão? * Preencher os campos sombreados em cinza. 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado.
Preenchendo o campo "Honorários" da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha.
Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo.
2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
3. Inexistindo oposição aos valores, ficarão automaticamente homologados os cálculos do autor, indendependentemente de novo pronunciamento desde Juízo, expedindo-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida.
4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado pelo réu, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas.
Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. (assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal - 9ª Vara/AL AHBM