Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 1ª TR/PE
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JANAINA ALVES DE FRANCA OLIVEIRA
- Advogado
- GIRLANIA SUELLEN CORDEIRO DE LIMA (OAB 32338/PE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, ante o resultado da perícia médica oficial, que constatou a ausência de incapacidade laborativa para a atividade laborativa atual. Aduziu a recorrente, em síntese, que está incapacitada para o trabalho, razão pela qual postulou a reforma da sentença pela procedência.
Pois bem.
VOTO
VENCEDOR O artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do benefício por incapacidade temporária, enquanto perdurar tal condição. Por seu turno, o art. 42 da LBPS estabelece que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
No caso em tela, não foi verificado o preenchimento do requisito incapacidade, para a concessão do benefício por incapacidade temporária. A perícia médica (id. 16290154) concluiu que a autora é portadora de fibromialgia - CID10 M79,7 + cervicalgia - CID10 M54.2 + lombalgia - CID10 M54.5. Ademais, o expert conclui que a incapacidade é parcial e permanente, desde 10/2021. Asseverou ainda que: "Deve evitar atividades que exijam pegar pesos excessivos.
Poderia trabalhar como auxiliar de escritório, balconista, manicure, recepcionista, telefonista, auxiliar de consultório odontológico e na profissão atual como doceira autônoma.". Desse modo, verifica-se que a autora não está incapaz para o exercício de sua atividade habitual. Destarte, em que pese a autora discordar das conclusões periciais, observo que não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado.
