PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044689-97.2023.4.05.8100
AUTOR: SULAMITA MARTINS LUCENA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
I -
RELATÓRIO. Cuida-se de ação especial cível previdenciária, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora visa à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada urbana. É o que importa relatar, mormente porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A disciplina da aposentadoria por idade é realizada pelo art. 48 da Lei 8.213/91, que assegura o seu cabimento ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei em comento, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher.
Segundo os ensinamentos da doutrina a proteção à idade se justifica porque: A Lei presume que a idade avançada implica incapacidade laborativa e/ou de ganho para o segurado. "A velhice, efetivamente, não retira a capacidade de trabalho, salvo nas atividades que exigem grande força física - cada vez mais raras nas sociedades modernas - mas subtrai a capacidade de ganho. Isso porque o idoso deve ser afastado do trabalho para ceder o seu lugar aos mais jovens.
Socialmente, assim, é conveniente que, atingida uma certa idade, a pessoa pare de trabalhar. (DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 229). Em relação ao benefício previdenciário requestado pela parte autora, como já observado, é necessário cumprir o período de carência, com base no art. 142 da LBPS, visto que a sua incidência ocorre sobre todos os segurados que tenham exercido atividade vinculada à Previdência Social até a data de promulgação da Lei 8.213/91, sendo desnecessário que, em tal data, mantivesse a qualidade de segurado.
Dizendo-se de outro modo: a regra permanente do art. 25, II, da referida lei, prevê o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, porém, para os segurados já inscritos em 24 de julho de 1991, aplica-se a regra de transição do art. 142. Não se olvide que a carência corresponde ao número mínimo de contribuições indispensáveis à concessão do benefício ao segurado, contrastando com o período de graça, já que neste o segurado continua tendo direito à proteção previdenciária sem exercer atividade remunerada e sem contribuir.
No período de carência, porém, o segurado, embora trabalhando e contribuindo, enquanto não completado o número mínimo de contribuições, não faz jus aos benefícios e serviços previdenciários. Deste modo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade faz-se necessário o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, a idade mínima e a carência. Considerando-se, de outro lado, a aplicação da regra prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ao caso concreto, o Autor necessitaria ter contribuído ao RGPS durante 180 meses.
Recorde-se, por oportuno, que a perda da qualidade de segurado, para a concessão de aposentadoria por idade não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, consoante previsão do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003. Com a mais nova Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (publicada no D.O.U. aos 13/11/2019), a concessão de aposentadoria (voluntária) para os trabalhadores urbanos no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) submete-se à conjugação de idade e tempo de contribuição mínimos.
Consoante a novel redação do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, a idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher. JÁ em relação ao tempo de contribuição mínimo, enquanto não houver regulamentação por lei, vigora o disposto no art. 19 da EC n.º 103/2019, segundo o qual exige-se (no mínimo) 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Embora continue sendo vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, é ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (v. art. 201, § 1º, II, da CF/1998, com alterações dadas pela EC n.º 103/2019).
Contudo, o art. 19, § 1º, I, da EC n.º 103/2019 estabelece que, até a edição da supracitada lei complementar, que deverá dispor sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista no § 1º do art. 201 da CF/1988, continuam válidos os tempos de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob condições especiais (cf. o art. 57, caput, da Lei n.º 8.213/1991), para assegurar a aposentadoria (especial), desde que sejam conjugados, respectivamente, com as idades de 55 (cinquenta e cinco) anos, 58 (cinquenta e oito) anos e 60 (sessenta) anos.
Além desse regramento geral, a EC n.º 103/2019 trouxe várias regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor. Caso concreto. Tecidas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Na hipótese dos autos, a autora sustenta possuir aproximadamente 15 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição (183 meses), incluindo períodos de atividade urbana, segurado especial e período em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Ocorre que o período computado pela autora na inicial compreendido entre 7/11/2016 e 20/3/2019, em que esteve em gozo de auxílio-doença, não pode ser contabilizado para fins de carência, já que não foi intercalado por períodos contributivos. Com efeito, o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que pode ser computado como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade, desde que intercalado com atividade laborativa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.125 da repercussão geral (RE 1.298.832), firmou entendimento no sentido de que: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." Todavia, não se verifica a existência de atividade laboral válida intercalada apta a permitir o cômputo do referido período para fins de carência.
Isso porque, embora haja registros pretéritos de vínculo empregatício até 2016 (Id. 30266132), constata-se que não houve retorno efetivo e contínuo ao trabalho imediatamente após a cessação do benefício, tendo ocorrido lapso temporal relevante sem contribuições previdenciárias até o ano de 2023, quando novamente a autora volta a verter contribuições como contribuinte individual/facultativo. Tal circunstância evidencia a ausência de continuidade contributiva mínima exigida para configuração da atividade intercalada.
Assim, o período de auxílio-doença não pode ser computado para fins de carência, devendo ser desconsiderado no cálculo do tempo total alegado. Excluído o período de auxílio-doença de aproximadamente 2 anos e 4 meses (28 meses), tem-se o tempo remanescente estimado de apenas 12 anos e 9 meses (aproximadamente 155 meses), segundo os cálculos apresentados pela própria autora. Desse modo, o tempo efetivamente aproveitável é inferior ao mínimo legal exigido, não sendo possível o deferimento do benefício.
III -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, data supra. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento assinado e datado digitalmente)