PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045277-70.2024.4.05.8100
AUTOR: FRANCISCO LUIZ NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
SENTENÇA - TIPO A
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Preliminares. 2.1.1 Saneamento: suspensão do processo Em sede preliminar, a UNIÃO pugnou pela suspensão da demanda em decorrência de o objeto desta ação enquadra-se na Controvérsia nº 422 ("Definir se é possível ou não a inclusão do valor de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina dos(as) servidores(as)." Entretanto, conforme se depreende dos embargos de declaração no REsp nº 2018807/AL, a aludida controvérsia já foi analisada e rejeitada pela relatora: "PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO PELO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 422/STJ REJEITADO.
I - Embargante alega que a matéria versada nos autos estaria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.993.522/RS), pugnando, assim, pelo sobrestamento do feito até decisão definitiva da matéria.
II - O Recurso Especial n. 1993522/RS, encaminhado como representativo da Controvérsia n. 422/STJ, já foi devidamente analisado e rejeitado pela relatora, Ministra Regina Helena Costa, em decisão proferida em 8/2/2023, e publicada no DJe em 10/2/2023.
III - Considerando a inexistência de afetação do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito.
IV - Embargos de declaração rejeitados" Assim, não há razão para sobrestamento do feito. 2.1.2. Benefícios da gratuidade judiciária O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do Enunciado nº 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
A partir das fichas financeiras (Id. 54838749) apresentadas nos autos, percebe-se que a renda auferida pelo(a) AUTOR(A) supera as faixas de isenção estabelecidas para o imposto de renda, do modo que não incide a presunção de necessidade. A insuficiência para custear pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser efetivamente provada, o que não ocorreu até o presente momento nos autos.
Assim, não restou caracterizado o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 2.2. Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".
A relação jurídica estabelecida entre o servidor e o ente da Administração Pública a cujo quadro de pessoal se vincula é de trato sucessivo. Uma vez que não houve indeferimento administrativo do direito pretendido, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.").
Ademais, conforme informações juntadas sob o Id. 116131370, o(a) AUTOR(A) encontra-se aposentado desde 07/04/2021, de modo que eventuais efeitos positivos oriundos desta sentença limitam-se, igualmente, a tal marco, vez que com a aposentadoria cessou o pagamento do abono. 2.2. Mérito O art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal asseguram ao trabalhador a percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e o gozo de férias anuais com o adicional de, pelo menos, um terço sobre o salário normal.
Tais vantagens são extensíveis aos servidores públicos, nos termos do art. 39, §3º da CF/88. A fim de densificar as previsões constitucionais, o art. 63 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 dispõe que "a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano." Outrossim, o art. 76 da referida norma determina que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Por sua vez, o art. 41, do mesmo diploma legal, estabelece que a remuneração do servidor público corresponde ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, assegurou aos servidores que implementarem todos os requisitos para a aposentadoria voluntária a opção pela permanência em atividade, acrescida de vantagem indenizatória equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até a reunião das exigências para a aposentadoria compulsória.
Esta previsão consta do art. 2º, § 5º, da referida emenda: "Art. 2º (...) § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal." Satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária, manifestada a opção pela continuidade em atividade, o servidor terá direito à vantagem, também referida em doutrina e jurisprudência como abono de permanência.
A jurisprudência está pacificada no sentido de que o abono de permanência corresponde a parcela remuneratória de caráter permanente. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa de julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.
6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.
7. Recurso Especial não provido. (REsp 1640841/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)" (destacou-se) Especificamente sobre a matéria, decidiu a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 5ª Região: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA.
REFLEXO SOBRE VERBAS DERIVADAS. ADICIONAL DE FÉRIAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que negou provimento ao recurso do ente público, mantendo a sentença de procedência.
2. O aresto combatido manteve sentença de procedência do pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias, com ressarcimento das diferenças suportadas nos últimos cinco anos, por vislumbrar que o abono de permanência tem natureza remuneratória e, portanto, o caráter permanente exigido no art. 41 da Lei nº 8.112/90.
3. O INSS sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado paradigma da 1ª Turma Recursal do Ceará que reconheceu que, a despeito de o STJ considerar a natureza remuneratória do abono de permanência para fins tributários, ele não deve ser incluído na base de cálculo do adicional de férias, pois haveria risco evidente de se compensar o servidor público em patamar superior ao valor da sua contribuição previdenciária, violando o limite (máximo) fixado para pagamento da vantagem na Constituição.
4. Nos termos da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização regional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais da mesma Região (art. 14, § 1º), bem como quando houver divergência entre as Turmas Recursais e a Turma Regional de Uniformização.
5. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e o(s) precedente(s) apresentado(s).
6. Isto porque se partiu do mesmo fato (de mesma natureza) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente).
7. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação.
8. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem reconheceu a natureza de verba permanente do abono de permanência para fins de base de cálculo do terço de férias, sob os seguintes fundamentos: "[...] O STJ, quando do julgamento do REsp 1.192.556/PE, julgado sobre os auspícios da sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que, por exibir natureza remuneratória, deve incidir imposto de renda sobre o abono de permanência.
Eis a tese firmada no aludido precedente: 'Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.'. O abono de permanência ostenta, pois, a natureza de verba permanente, por se tratar de contraprestação que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de maneira irreversível, uma vez preenchidas a condições para a aposentadoria.
Por sua vez, o adicional de férias, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.112/90, corresponde a 1/3 da remuneração do período das férias. A questão jurídica debatida nos autos é justamente saber se, enquanto o servidor público exibe direito ao apontado abono de permanência, se tal verba caracteriza remuneração, devendo agregar, "ipso facto", o adicional de férias. Destarte, evidenciando-se a natureza remuneratória da verba, de rigor a sua composição, quando do computo do terço de férias.
Deveras, a pretensão cindir a natureza jurídica do abono de permanência em remuneratória e salarial não tem substância, haja vista que pretende construir uma feição desarrazoada do abono de permanência, exibindo natureza remuneratória, quando há incidência de imposto sobre a renda, mas tal feição se esvai quando da composição do adicional de férias. A tese jurídica, portanto, não merece guarida, pois o abono de permanência não se trata, pois, de forma de compensação ou de ressarcimento por gastos realizados, mas de verba que visa remunerar o servidor que decide seguir na ativa, apesar de já preencher os requisitos para se aposentar.
E, compondo-se remuneração, deve refletir sobre o adicional de férias.". (grifei)
9. Cinge-se a controvérsia à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias.
10. Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono (criado pela EC n. 41/2003). Referida parcela (que equivale ao valor da contribuição previdenciária) consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação.
Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, com enquadramento no art. 41 da Lei n. 8.112/90, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa.
11. Além disso, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, e por isso, a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria.
12. Embora a natureza do abono de permanência já tenha sido tema controvertido na jurisprudência, a questão restou pacificada pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente (REsp 1576363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018).
13. Portanto, inexistindo dúvidas acerca da natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, ela deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias.
14. Em conclusão, é o caso de conhecer do incidente, porém, para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido." (destaques no original) (TRUJ5, 0519933-85.2019.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Rudival Gama Do Nascimento, julgado em 28/09/2020)" Tendo em vista a natureza de parcela remuneratória de caráter permanente, o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, nos termos do art. 63 e do art. 76 c/c art. 41, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) juntou informações funcionais que registram o reconhecimento do direito ao abono permanência desde 06/07/2016 (Id. 116131370, pág. 02). Assim, tem direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias constitucional e da gratificação natalina, bem como as diferenças apuradas no intervalo não atingido pela prescrição. Sucede que, conforme apontado em sede de preliminar, conforme informações juntadas sob o Id. 116131370, o(a) AUTOR(A) encontra-se aposentado desde 07/04/2021, marco a partir do qual deixou de receber o abono.
Portanto, no caso em apreço, a parte tem direito tão somente ao pagamento das diferenças devidas até a aposentadoria e que não estejam alcançadas pela prescrição quinquenal, não tendo direito ao pagamento concomitante com os proventos da aposentadoria.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a UNIÃO à obrigação de PAGAR QUANTIA ao(à) AUTOR(A), observada a prescrição quinquenal, correspondente às DIFERENÇAS da gratificação natalina e do terço constitucional de férias com a inclusão do abono de permanência em suas bases de cálculo, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). INDEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL e, na sequência, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s).
Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente