Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAVID ALVES DE ASSIS
- Advogado
- PEDRO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 50813/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045708-18.2026.4.05.8300 AUTOR: DAVID ALVES DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - PE50813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito:
1. IDENTIDADE / CPF - Exibir cópia legível, na íntegra, do documento de identificação civil (vide art. 2º, da Lei 12.037, de 1º de outubro de 2009) e CPF.
2. RENÚNCIA AO TETO - Apresentar novo instrumento procuratório, no qual conste poderes expressos (nominalmente previstos no texto da procuração) para que o seu patrono possa renunciar aos valores que ultrapassarem o teto do Juizado, com posterior petição de renúncia (não servindo a mera concessão dos poderes pelo autor, por procuração, sem expressa manifestação destes pelo advogado, via petição), OU apresentar declaração de renúncia ao teto dos JEFs assinada pela parte autora.
Cabe esclarecer que, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consolidado na Súmula 17, "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência". Isso implica dizer que o ajuizamento da ação perante o Juizado não acarreta, por si só, a renúncia do autor aos créditos excedentes àquele limite, cabendo ao juiz da causa declinar da competência quando o autor não renunciar expressamente.
A ausência do atendimento de 1 (um) desses 2 (dois) itens implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, visto que há patente incompatibilidade entre os sistemas do Juizado Especial Federal (PJe 2.x) e da Justiça Comum Federal (Pje) para remessa dos autos para fins de redistribuição do feito.
