PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046353-32.2024.4.05.8100
AUTOR: ROCHELLE OLIVEIRA DE MOURA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRA ELICE LOPES CRESCENCIO PEREIRA - CE18949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). O(A) autor(a), acima identificada, postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e/ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), consoante fundamentos delineados na inicial. Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição quinquenal, requerida ao final da contestação, uma vez que, considerando a data do ajuizamento da ação, nenhuma das parcelas pretendidas foi atingida por este instituto.
Ausentes outras questões preliminares, sigo com o mérito. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é benefício previdenciário devido ao segurado que preencher os seguintes requisitos: cumprimento da carência (quando necessário) e incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias (Lei 8.213/91, art. 59). Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é deferida ao segurado que, após ter cumprido a carência exigida (quando necessário), estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), comprovar ser incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42).
Assim, para a concessão dos benefícios por incapacidade, há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência do benefício; e c) a incapacidade, que poderá ser provisória e recuperável ou definitiva para todo e qualquer labor. A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91.
Do caso concreto Relativamente à incapacidade, verifico que o perito judicial consigna que a parte é portadora de DISCOPATIA DEGENERATIVA DORSAL - CID10: M51.3. 2 e ESCOLIOSE - CID10: M41. Porém, o perito é categórico quando afirma que não há incapacidade laborativa nem para sua atividade habitual, nem para outras distintas desta (vide documento 57087776, quesitos 06 e 07). Em diversos quesitos, o perito judicial atesta que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, estando apta a exercer sua atividade laboral habitual (SERVIÇOS GERAIS ).
O laudo deixa bem evidenciado que não há incapacidade laborativa a ensejar o deferimento dos benefícios pretendidos. De sua vez, a parte autora, em petição contida no id. 63995754, vem impugnando a perícia judicial, alegando que a Autarquia não indeferiu o benefício por falta de incapacidade, mas sim em virtude de a cessação da incapacidade ter ocorrido antes da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 03/05/2024.
Porém, a perícia administrativa não pode se sobrepor à perícia judicial, realizada com atenção ao princípio do contraditório. Frise-se que a perícia médica realizada em juízo é produzida com base em anamnese, exame físico e de acordo com os exames e atestados constantes do processo e/ou fornecidos pelo próprio autor no momento da perícia. Ressalte-se, ademais, que não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, não podendo ser afastada e ceder diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular.
Ressalte-se, ainda, que os quesitos respondidos no laudo pericial são suficientes para a conclusão sobre a capacidade ou incapacidade laboral da parte autora. Entendo, assim, que não merecem prosperar as alegações do postulante, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional indicado pelo juízo, portanto, equidistante dos interesses das partes, tendo sido categórico ao afirmar a ausência de incapacidade laborativa.
Assinale-se, por fim, que o laudo médico do jusperito, embora não vinculativo (Lei 9.099/95, art. 5º; CPC, art. 479), goza de confiança deste Juízo, pela forma escorreita em que lavrado, e, em especial, porque o(a) demandante não carreou provas contundentes que o infirmassem. Acolho, pois, as conclusões periciais, ao tempo em que rejeito a(s) impugnação(ções) da parte requerente. Portanto, não restando comprovada a manutenção da incapacidade laborativa por ocasião do requerimento administrativo, não merece amparo a pretensão autoral, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido em todos os seus termos.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeitada a alegação de prescrição quinquenal, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Fortaleza, data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)