PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046353-95.2025.4.05.8100 AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensada a feitura do relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Passo, pois, à fundamentação e posterior decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CAIXA e do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS O papel da CAIXA, nos termos do art. 15 da Lei n. 14.601/2023, é tão somente de agente operador e pagador, sendo responsável pelo pagamento do benefício e repasse das informações atinentes ao benefício. Eventual retificação no cadastro da autora e restabelecimento do benefício é de responsabilidade dos entes federados, considerando que compete à CAIXA tão somente pagar os valores repassados.
Cumpre observar, portanto, a ilegitimidade passiva da CAIXA no que se refere o pedido de restabelecimento do Bolsa-Família e do Vale-Gás, bem como de eventual indenização por dano material e moral decorrente de sua suspensão/cancelamento. JÁ o INSS não possui qualquer tipo de responsabilidade no pagamento do Bolsa-Família e do Vale-Gás, na sua concessão ou restabelecimento. Assim, em relação a essas partes, o processo deverá ser extinto sem resolução, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Do mérito Defiro o pedido de justiça gratuita. O Programa Bolsa Família foi criado pela Lei n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004, com a finalidade de unificar os procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda pelo Governo Federal, prevendo a constituição de benefícios financeiros às famílias em situação de pobreza mediante o cumprimento de certas condicionalidades. Com a edição da Lei n.º 14.284, de 29 de dezembro de 2021, o PBF foi substituído pelo Programa Auxílio Brasil, que segundo a norma instituidora consistia em etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania referida no caput e o § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Acontece que a Lei n.º 14.601, de 19 de junho de 2023, entrou em vigor em 20/6/2023 (salvo alguns dispositivos específicos - v. art.
34) e restabeleceu a nomenclatura originária, instituindo novamente o Programa Bolsa Família. No tocante aos critérios de elegibilidade ao PBF e às condicionalidades para recebimento do benefício, a Lei n.º 14.601/2023 assim dispõe: "Art. 2º O Programa Bolsa Família, destinado à transferência direta e condicionada de renda, será implementado na forma estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos. (...) Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais). Art. 6º As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5º desta Lei serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento. § 1º Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio salário mínimo, excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei, a família será desligada do Programa. § 2º Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o caput deste artigo, a família beneficiária receberá 50% (cinquenta por cento) do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do art. 7º desta Lei. § 3º Terão prioridade para reingressar no Programa Bolsa Família:
I - as famílias que voluntariamente se desligarem do Programa; e
II - as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período de 24 (vinte e quatro) meses previsto no caput deste artigo. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a família deverá cumprir os requisitos para ingresso no Programa Bolsa Família estabelecidos nesta Lei e em regulamento. § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.077, de 2024) § 5º Ato do Poder Executivo federal poderá alterar: (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)
I - o valor-limite de desligamento do Programa, observado o valor constante do § 1º deste artigo como máximo; (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)
II - o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, não podendo ser superior ao prazo previsto no referido parágrafo. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) (...) Art.
10. A manutenção da família como beneficiária no Programa Bolsa Família dependerá, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento, do cumprimento, pelos integrantes das famílias, de condicionalidades relativas:
I - à realização de pré-natal;
II - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação;
III - ao acompanhamento do estado nutricional, para os beneficiários que tenham até 7 (sete) anos de idade incompletos; e
IV - à frequência escolar mínima de: a) 60% (sessenta por cento), para os beneficiários de 4 (quatro) anos a 6 (seis) anos de idade incompletos; e b) 75% (setenta e cinco por cento), para os beneficiários de 6 (seis) anos a 18 (dezoito) anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação básica. § 1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades;
II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas;
III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e pela execução das políticas destinadas à provisão dos serviços relacionados com as condicionalidades;
IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a adoção de procedimentos de caráter punitivo e de exposição vexatória;
V - as alterações nos percentuais de frequência escolar estabelecidos no inciso IV do caput deste artigo; e
VI - os procedimentos e os mecanismos para a verificação da situação da família e o seu atendimento, com estabelecimento de prazo razoável para que possa cumprir as exigências antes de ser desligada do Programa Bolsa Família. § 2º A rede de serviços do Suas poderá atender ou acompanhar as famílias beneficiárias em situação de descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, com vistas à superação gradativa de suas vulnerabilidades, na forma estabelecida em regulamento." (grifos acrescidos) O recebimento da renda do Programa Bolsa Família depende do atendimento de uma série de etapas, que tem como ponto de partida a inscrição da família interessada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Logo, a mera inscrição no CadÚnico não gera, obrigatoriamente, o direito de receber o benefício. As famílias cadastradas no CadÚnico podem (ou não) ser selecionadas a partir de um conjunto de indicadores sociais, destinados a amparar as situações de maior vulnerabilidade social e econômica, bem como da disponibilidade das dotações orçamentárias alocadas para o Bolsa Família. Corrobora nesse sentido o art. 18 do Decreto n.º 12.064/2024 (que regulamenta o PBF): "O ingresso e a permanência das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no CadÚnico, por meio da apresentação de dados cadastrais atualizados e regularizados, conforme os critérios do Programa" (grifos acrescidos).
Em observância à regulamentação supra, a Portaria n.º 897/2023, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, contém diversas disposições demonstrando que o recebimento do Bolsa Família não configura direito subjetivo nem adquirido das famílias inscritas no CadÚnico, senão vejamos: "Art. 3º São benefícios do PBF, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades e calculados na seguinte ordem:
I - Benefício de Renda de Cidadania (BRC): concedido às famílias beneficiárias do PBF, pago por integrante que as componham;
II - Benefício Complementar (BCO): concedido às famílias cuja soma dos valores relativos aos benefícios de que trata o inciso I seja inferior ao montante previsto no inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 11.566, de 2023 , sendo calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;
III - Benefício Primeira Infância (BPI): concedido às famílias que possuam, em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;
IV - Benefício Variável Familiar (BVF): concedido às famílias que possuam, em sua composição, gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre sete anos completos e dezoito anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações; e
V - Benefício Extraordinário de Transição (BET): concedido às famílias cuja soma dos valores dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, referentes a junho de 2023, seja inferior ao montante correspondente recebido na referência de maio de 2023, sendo calculado pela diferença entre o valor da referência de maio, desconsideradas eventuais parcelas retroativas, e o da referência de junho, observado o disposto no § 4º. (...) Art. 6º O ingresso de novas famílias no PBF dependerá de:
I - cadastramento das famílias no CadÚnico, nos termos das normas de gestão do CadÚnico;
II - disponibilidade orçamentária e financeira, segundo a Lei Orçamentária Anual do exercício em que ocorrer o ingresso das famílias;
III - existência de estimativa de famílias pobres nos municípios, calculada a partir de metodologia definida pela Senarc; e
IV - existência de famílias habilitadas em situação de pobreza. Parágrafo único. Fica definido como taxa de cobertura do PBF em determinado município ou estado a divisão entre o número de famílias beneficiárias do PBF e o número estimado de famílias pobres daquela unidade federativa, obtido conforme o inciso
III. (...) Art. 9º São regras específicas de elegibilidade das famílias ao PBF:
I - para habilitação ao BCO, que a soma dos benefícios de Renda de Cidadania recebidos seja inferior ao valor previsto no inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 11.566, de 2023;
II - para habilitação ao BPI, que a família tenha em sua composição crianças que ainda não completaram sete anos de idade;
III - para habilitação ao BVF, que a família tenha em sua composição gestantes, ou nutrizes, ou pessoas com idade de sete anos a dezoito anos incompletos; e
IV - para habilitação ao BET, que a família tenha redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos na referência de junho de 2023, em comparação com os valores recebidos na referência de maio de 2023, desconsiderados eventuais parcelas retroativas. (...) Art.
12. A seleção é o procedimento em que são realizadas sucessivamente as seguintes ações:
I - definição da quantidade de famílias que irão ingressar na folha de pagamento do mês, de acordo com a disponibilidade orçamentária; e
II - identificação das famílias habilitadas que irão ingressar naquele mês, mediante a aplicação de sucessivos critérios de ordenação. Parágrafo único. A seleção das famílias será realizada de modo automatizado em sistemas informatizados. Art.
13. A seleção das famílias ocorrerá através das seguintes etapas, sucessivamente:
I - seleção das famílias relacionadas no art. 11;
II - ordenação dos municípios segundo a taxa de cobertura do PBF, da menor para a maior;
III - ordenação das famílias habilitadas em cada município com aplicação dos seguintes critérios, sucessivamente: a) menor renda familiar per capita mensal; b) maior quantidade de integrantes menores de 18 anos; e c) famílias que estejam habilitadas de forma ininterrupta há mais tempo; e
IV - seleção das famílias de que trata o inciso III, com a priorização daquelas domiciliadas nos municípios com menor taxa de cobertura do PBF, conforme descrito no inciso II, observada a disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. É facultado à Senarc definir outros parâmetros de priorização. Art.
14. Na hipótese de erro operacional de exclusão cadastral de família beneficiária, poderá ser realizado procedimento de reingresso da família ao PBF por meio de indicação corretiva, de competência exclusiva da Senarc, observados os critérios de elegibilidade previstos nos arts. 7º, 8º e 9º desta Portaria. Parágrafo único. No procedimento de seleção serão considerados, de modo automático, os casos de tratamento de erro operacional por meio de indicação corretiva no cômputo da quantidade de famílias mencionadas no inciso I do art. 12." (grifos acrescidos) Pois bem.
Diante dessas dicções normativas, observo que o PBF tem como principal objetivo estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza, por meio da concessão de benefícios de caráter temporário, com revisão periódica e sem geração de direito adquirido, às famílias elegíveis a partir de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica.
O ingresso no PBF depende do cadastramento prévio das famílias no CadÚnico, da habilitação das famílias segundo regras (gerais e específicas) de elegibilidade para o Programa, que incluem a satisfação de requisitos de natureza econômica (limite da renda per capita) e social/educacional (composição familiar e, em alguns casos, regularidade escolar), e, por último, da seleção/concessão de acordo com as condições de cada município, para definição da quantidade máxima de famílias habilitadas que serão beneficiadas, mediante aplicação de sucessivos critérios de priorização, levando em conta os cadastros das famílias com menor renda mensal per capita e maior número de crianças e adolescentes de zero a dezessete anos.
Verifica-se que o cadastramento no CadÚnico e o atendimento dos requisitos para habilitação no Programa não asseguram a concessão do benefício, haja vista que a seleção das famílias que serão beneficiadas depende da demanda municipal para ingresso no PBF e da disponibilidade orçamentária e financeira. Não há, portanto, um direito subjetivo ao benefício pela família cadastrada com renda per capita dentro dos limites elegíveis pelo Programa, porquanto as famílias contempladas são selecionadas via sistema informatizado, que confronta o orçamento disponível e a estimativa de famílias pobres em cada município.
Destarte, não coaduna com os objetivos legais e regulamentares do PBF que o Poder Judiciário avalie, isoladamente, a necessidade de determinada família, por mais que se mostre gravosa a situação concreta, e decida assegurar-lhe recursos do Programa sem previsão normativa, quebrando a impessoalidade e a concorrência dos critérios para atendimento da vulnerabilidade social. Somente situações excepcionais, devidamente comprovadas, justificam a intervenção judicial na concessão ou no restabelecimento do benefício, tais como as eventuais inobservâncias das normas de regência do PBF e as falhas operacionais do sistema informatizado do Programa (v.g., ausência de notificação da família quanto ao deferimento do benefício, ocasionando o seu bloqueio por falta de saque no prazo regulamentar).
Na espécie, a autora pretende obter a reativação do benefício Bolsa-Família e do Vale-gás, cessados pela União em junho/2024, de modo supostamente indevido. Segundo afirma, a cessação ocorreu em razão de ter sido detectado o pagamento de um benefício de pensão por morte a pessoa residente na Bahia, a qual vem utilizando fraudulentamente seus dados. Dessa forma, o limite da renda per capita foi ultrapassado, ensejando a cessação.
A União afirma em defesa: " (...) A propósito, a família da autora teve o benefício do Programa Bolsa Família cancelado em julho de 2024, porque o povoamento do Cadastro Único com dados de renda formal identificados no Cadastro Nacional de Informações Sociais, procedimento disciplinado pela Instrução Normativa nº 1/S AGIC AD/MDS , de 2 de junho de 2023, da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único deste Ministério, revelou renda familiar mensal per capita de R$ 756,00 para a família, valor superior ao limite estabelecido pela regra de proteção do PBF.
Cabe ressaltar que, a renda identificada advém de pensão por morte previdenciária recebida pela autora, conforme telas do Sistema do Cadastro Único anexas (SEI nº 17567178).
4. Atualmente, com renda familiar mensal per capita registrada no Cadastro Único no valor de R$ 809,00, a família permanece inelegível ao PBF." (grifo nosso) Consultando a base de dados do INSS, bem como o sítio do Portal da Transparência, verifica-se que o benefício de pensão em questão (NB. 219.972.619-8) vem sendo pago a pessoa residente na Bahia, com mesmo nome e data de nascimento da demandante (Ana Lucia dos Santos - DN. 3/3/1959), mas possuidora de CPF e nome de genitora distintos (CPF da autora: 122.***.***-53 e CPF da titular da pensão: 134.***.***-69; nome da genitora da autora: Luiza Ferreira do Nascimento e nome da mãe da recebedora da pensão: Balbina dos Santos), conforme id.138062878.
O próprio INSS reconheceu que o pagamento da pensão está sendo feito a pessoa diversa (outro CPF), vide id. 138062873. Ao que se observa, o Bolsa-Família cadastrado no CPF da requerente (CPF. 122.***.***-53) deixou de ser pago a pessoa residente em Fortaleza/CE e passou a ser pago a pessoa residente em Salvador/BA, o que sugere que pode estar sendo pago à homônima (id. 138064494), por equívoco por parte da União.
A União prestou informações aduzindo que houve atualização do cadastro da autora em 7/10/2025, e que agora consta a renda per capita de R$ 18,00, com estado "cadastrado" e "válido". No portal Cadúnico consta a observação de que houve renda retirada do cadastro pois a autora não a percebe. (id. 144360575, fls. 4 e 11). Diante do conteúdo das informações carreadas aos autos pela União, é possível considerar que o cancelamento do benefício da autora decorreu de equívoco por parte dessa ré, quanto à real renda da autora constante em seu cadastro.
A renda da pensão por morte que foi inserida em seu cadastro e motivou a cessação do benefício não era por ela percebida. Como se vê, os elementos de prova disponíveis nos autos favorecem a argumentação traçada na petição inicial. Nesse cenário, entendo que merecem prosperar os pedidos de restabelecimento do benefício do Bolsa-Família e o Vale-Gás, caso não haja outros motivos que sustentem a suspensão, bem como haja o preenchimento completo dos requisitos, a serem aferidos pela Administração, devendo haver o pagamento das parcelas que não foram pagas, desde o cancelamento administrativo.
Relativamente à pretensão indenizatória, considero que o cancelamento do benefício, por si só, não é fundamento para se reconhecer o abalo psíquico ou o constrangimento emocional indenizável. Se fosse automática essa relação de causa e efeito, todos os pedidos de ingresso no PBF deveriam ser deferidos, sob pena de responsabilização civil do Estado, o que seria um notório absurdo. No caso em tela, não há prova de que a autora tenha suportado, efetivamente, constrangimentos à órbita moral em razão do cancelamento administrativo.
A argumentação logicamente encadeada de que tenha sofrido com a perda do auxílio financeiro não é suficiente para demonstrar o dano. E, sem comprovação do dano (requisito da responsabilidade civil), não há como conceber a indenização pretendida. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves ("Responsabilidade civil", São Paulo: ed. Saraiva, 2005, p. 546), o requisito da certeza do dano afasta a possibilidade de reparação do dano meramente hipotético ou eventual, que poderá não se concretizar.
Portanto, a indenização (por danos morais) perseguida pela autora não é digna de deferimento.
Ante o exposto, não resta outra senda ao Juízo a seguir, que não a do julgamento pela procedência em parte do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Com base nestes esteios, defiro o pedido de justiça gratuita, e reconheço a ilegitimidade da ré CAIXA e do INSS e, em relação a essas partes, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC; julgo parcialmente procedente o pleito da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC (Lei n.º 13.105/2015), para condenar a União a: i) restabelecer os benefícios do Bolsa-Família e do Vale-gás, caso não haja outros motivos que sustentem a suspensão, diverso do discutido nestes autos, e ii) pagar as parcelas atrasadas desde o cancelamento administrativo.
Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P. R. Intimem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE