PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PB ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0046908-06.2025.4.05.8200 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ACUSADO: RONALDO DA CUNHA LIMA FILHO ADVOGADO do(a) ACUSADO: LUCIANO JOSE NOBREGA PIRES - PB6820 TERMO DE AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP N.º DO PJe 0046908-06.2025.4.05.8200 CLASSE RONALDO DA CUNHA LIMA FILHO JUIZ FEDERAL Manuel Maia de Vasconcelos Neto AUTOR Ministério Público Federal (MPF) REQUERIDO RONALDO DA CUNHA LIMA FILHO LOCAL Sala de Audiências I DATA 05/05/2026 HORA 09h30 PRESENTES ADVOGADO Luciano José Nóbrega Pires, OAB/PB 6820 REQUERIDO RONALDO DA CUNHA LIMA FILHO INÍCIO Ausente o MPF, nos termos da cota de id. 159640088.
Conferência da legalidade do acordo consta no despacho id. 142364192. Confissão extrajudicial no link: https://mpf-mp-br.zoom.us/rec/share/fxrRhlarTfy-0N6eGZqPQ8E36PiZPll3uK3x_0YmEujTBq_mXLR72-fcKe0qou44.lA5SHBh7cek2H1-M?pwd=DJ9GDo9gfaPZTHP16gAAIAAAAK_7xT3k1OHZ-Ri3TfDD88G35bmrWAI0_h7VnJtIDUU3AYOI_w8ocad4HI-9Ouo6KzAwMDAwNA O MM. Juiz Federal aferiu com o(a) requerido(a) RONALDO CUNHA LIMA FILHO a voluntariedade do acordo, esclarecendo-lhe que, em caso de não cumprimento de suas condições, a ação penal será retomada e o Ministério Público Federal (MPF) disporá de termo de confissão, o que, embora não acarrete automática condenação, tem valor de prova.
O(A) requerido(a) se disse ciente desse efeito jurídico do acordo.
I) reparar o dano ao erário, consistente no valor de R$ 394.033,46 (trezentos e noventa e quatro mil, trinta e três reais e quarenta e seis centavos) ;
II) prestação pecuniária, prevista no art. 28-A, inciso III, do Código de Processo Penal, no valor de pagar prestação pecuniária, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), parcelado em 12 vezes de R$ 300,00 (trezentos reais)., devendo os depósitos ocorrerem até o dia 10 (dez) de cada mês, com início a partir do mês de JUNHO/2026 (Resolução 154/2012 CNJ). Observações para preenchimento da guia: https://abre.ai/oyeS A cada três meses, o(a) requerido(a) deverá enviar os comprovantes de depósito à Secretaria desta Vara (e-mail: [email protected] ).
Deverá comunicar eventual mudança de telefone ou endereço. A Defesa requereu que na gravação da reunião feita entre as partes para formulação do presente ANPP fosse consignado o segredo de justiça, uma vez que contém depoimentos sensíveis a respeito da saúde do requerido. O MM. Juiz Federal, deferindo o pedido, determinou que a Secretaria preserve o sigilo com relação ao acesso às gravações constantes do acordo.
Ao final, o MM. Juiz Federal determinou a imediata conclusão do feito para prolação de decisão homologatória. ENCERRAMENTO Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, o qual foi lido e achado conforme por todos. O MM. Juiz Federal dispensou a assinatura das partes por se tratar de Processo Judicial Eletrônico (impossibilidade técnica). QUALIFICAÇÃO DA(O) REQUERIDA(O) NOME RONALDO DA CUNHA LIMA FILHO FILIAÇÃO Ronaldo José da Cunha Lima e Maria da Glória Rodrigues da Cunha Lima DATA NASC. 02/09/1960 ESTADO CIVIL Casado CPF 790.***.***-68