Intimação
D- Órgão
- 29ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. L. A. D. S.
- Advogados
- LUIZ PEDRO CARNEIRO CAMPELLO (OAB 29506/PE), PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO (OAB 20070/PE)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047839-97.2025.4.05.8300
AUTOR: J.
L. A. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ PEDRO CARNEIRO CAMPELLO - PE29506 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JOCELIA MARIA JOSE ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de regularização de pressuposto processual essencial relativo à representação da parte autora, menor impúbere nascido em 10/02/2016 (ID 123037272). Constata-se que a petição inicial foi proposta qualificando o autor, como representado por sua avó materna, a senhora Jocelia Maria José (ID 123037241). Ocorre que, ao analisar o instrumento de mandato de procuração (ID 123037270), verifica-se que quem outorgou os poderes de representação processual ao patrono constituído e assinou o respectivo documento foi o genitor do menor, o senhor Jonatan Alves da Silva.
Com efeito, a representação processual em juízo constitui matéria de ordem pública, cuja regularidade é pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 71 e do artigo 104 do Código de Processo Civil. Havendo divergência explícita entre a pessoa indicada como representante na peça exordial e aquela que efetivamente assinou o instrumento de mandato procuratório, impõe-se a regularização do vício para evitar nulidades futuras.
Desse modo, para que se regularize a capacidade postulatória e a devida representação processual da parte autora, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, adote uma das seguintes providências: a) apresente novo instrumento de mandato (procuração) devidamente assinado pela senhora Jocelia Maria José, caso seja esta quem detenha a guarda de fato ou de direito e exerça a efetiva representação do menor em seu cotidiano familiar, acompanhado de documento que comprove tal condição de guardiã ou representação legal, se houver; ou b) proceda à retificação da qualificação inicial da representação na petição inicial para que passe a constar formalmente o genitor, senhor Jonatan Alves da Silva, como o representante legal do menor, em perfeita consonância com a procuração já anexada aos autos.
